TSTEDCiv-Ag-AIRR 0010417-42.2020.5.03.0021
Empregado de empresa pública: motivação do ato de dispensa
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Empregado de empresa pública
- Motivação do ato de dispensa
- Motivos determinantes
- Nulidade da dispensa
- Omissão e contradição não caracterizadas
- Não se constata omissão, obscuridade ou contradição no julgado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA. MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA. MOTIVOS DETERMINANTES. NULIDADE DA DISPENSA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CARACTERIZADAS. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido no art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. O acórdão embargado expressamente distingue entre dispensa imotivada, abrangida pelo Tema 1022 da Suprema Corte, e dispensa motivada com justificativa insustentável, caso dos autos, não havendo omissão quanto ao tema. A decisão não se contrapõe à OJ nº 247 da SDI-1, pois esta trata de dispensas sem motivação, ao contrário do caso presente, em que a empresa apresentou motivos não comprovados. Não se constata omissão, obscuridade ou contradição no julgado. Embargos de declaração a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 21 de maio de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator