TSTRR 1047-05.2020.5.12.0016
Trabalhador portuário avulso: horas extras
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Direito do Trabalho
- Direito Marítimo e Portuário
- Trabalhador portuário avulso
- Horas extras
- Intervalo interjornada
- Desatendidos, pois, os requisitos do artigo 896, § 1º-A, III, da CLT
- Adicional de risco
- Portuário
Ementa
I - AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADA. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. A decisão monocrática não conheceu do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. Embora o então recorrente tenha indicado o trecho da decisão recorrida, em atendimento ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT, não impugnou alguns dos fundamentos autônomos e relevantes utilizados pelo Tribunal Regional para manter a sentença que indeferiu o pedido de horas extras pela supressão do intervalo interjornada, em especial o de que " o autor não apontou na inicial, tampouco na manifestação sobre a contestação, dias nos quais tenha trabalhado em desrespeito ao referido intervalo " (fl. 1178). Desatendidos, pois, os requisitos do artigo 896, § 1º-A, III, da CLT. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE RISCO. PORTUÁRIO. TRABALHADOR AVULSO. AUSÊNCIA DE PARADIGMA. NORMA COLETIVA QUE CONSTATA A EXISTÊNCIA DE TRABALHO EM SITUAÇÃO DE RISCO E PACTUA PERCENTUAL INFERIOR AO LEGAL. Ficou demonstrado o desacerto da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE RISCO. PORTUÁRIO. TRABALHADOR AVULSO. AUSÊNCIA DE PARADIGMA. NORMA COLETIVA QUE CONSTATA A EXISTÊNCIA DE TRABALHO EM SITUAÇÃO DE RISCO E PACTUA PERCENTUAL INFERIOR AO LEGAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate relativo à necessidade de empregado paradigma, para que se autorize a percepção do adicional de risco, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Agravo de instrumento, a fim de determinar o processamento do recurso de revista, por aparente violação do art. 14 da Lei nº 4.860/1965. III- RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCO. PORTUÁRIO. TRABALHADOR AVULSO. AUSÊNCIA DE PARADIGMA. NORMA COLETIVA QUE CONSTATA A EXISTÊNCIA DE TRABALHO EM SITUAÇÃO DE RISCO E PACTUA PERCENTUAL INFERIOR AO LEGAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 222 da Repercussão Geral, firmou tese de que é devido o adicional de riscos na prestação do serviço portuário, levando em conta as condições em que os trabalhadores portuários, permanentes ou avulsos, desempenham. Ao julgar os cincos embargos de declaração opostos pelas partes em face de tal decisão, a Suprema Corte, no voto prevalecente do relator, admitiu a possibilidade de pagamento do adicional como consequência, singelamente, da condição de risco a que, abstratamente considerada, poderia estar submetido o portuário com vínculo permanente e está efetivamente submetido o trabalhador avulso. Convém pontuar, em reforço a tal ilação, que o caso paradigmático analisado pelo STF não discutia a existência de trabalhadores vinculados sob regimes distintos em condições idênticas de labor, de modo a exigir a necessária aferição, por meio de paradigmas, de uma relação de estrita isonomia entre eles. Reafirmou-se, portanto, que a controvérsia não se resolve pela simples contraposição entre trabalhadores avulsos e empregados permanentes, mas pela análise das condições concretas em que o trabalho é desempenhado. Conquanto este redator já tenha decidido de modo diverso no âmbito da Sexta Turma, o debate em questão foi afetado ao Tribunal Pleno desta Corte Superior, por meio do E-ED-ED-RR 187200-81.2003.5.09.0322, na sessão de 20/2/2025 da Subseção de Dissídios Individuais I, ante a constatação de divergência de entendimento entre as Turmas e as Seções Especializadas. No julgamento do aludido processo pela SBDI-I, prevalecera o voto proferido pela Exma. Relatora, Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, a fim de, exercendo juízo de retratação, negar provimento aos embargos interpostos pelo OGMO. Ou seja, a maioria da Subseção compreendeu, naquela oportunidade, pela desnecessidade de empregado paradigma, para o deferimento do adicional de risco. No caso concreto, o reclamante pleiteou a condenação do réu ao pagamento do adicional de risco no percentual de 40%, com a dedução da parcela "adicional de insalubridade" (20%) que já fora paga, relativamente ao período até 10/11/2017 e, posteriormente, entre 29/11/2018 e 1º/6/2019, sob o fundamento de que, nesses intervalos, não havia acordo ou convenção coletiva de trabalho vigente. A Corte de origem manteve a sentença que indeferiu a pretensão, sob o fundamento de que, nos termos do art. 818, I, da CLT, não houve produção de prova quanto à existência de trabalhador com vínculo permanente exercendo as mesmas atividades portuárias e percebendo o adicional de risco, circunstância que legitimaria sua extensão ao trabalhador avulso. Conforme já aludido, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 222, a ausência de paradigma não constitui óbice para a percepção do adicional de risco, desde que presentes as condições fáticas que justificam o pagamento da parcela. Logo, nos termos da fundamentação alhures expendida, já seria devido, apenas por estas razões, o deferimento do adicional pretendido. A par disso, acresça-se que, da leitura da sentença proferida em primeira instância, integralmente transcrita no acórdão regional, infere-se que a própria norma coletiva da categoria reconhece a existência de condições de risco na atividade portuária, prevendo adicional de 20% - metade do previsto no art. 14 da Lei n. 4.860/1965 – destinado a remunerar tais circunstâncias. Nessa toada, seja em razão de os argumentos trazidos pela Corte Regional encontrarem-se dissonantes do que preconiza o Tema 222 do STF, seja porque as condições de risco encontravam-se admitidas na própria norma coletiva dos trabalhadores avulsos, tem-se devido ao reclamante o pagamento do adicional de risco, no importe de 40% sobre o valor do salário-hora ordinário do período diurno, nos termos do art. 14 da Lei n. 4.860/1965. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por maioria, vencida a Exma. Ministra Katia Magalhães Arruda, relatora: a) dar provimento ao agravo interposto pelo autor unicamente em relação ao tema "adicional de risco portuário"; b) reconhecer a transcendência jurídica do tema "adicional de risco portuário", nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, e dar provimento ao agravo de instrumento, a fim de determinar o processamento do recurso de revista; c) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 14 da Lei nº 4.860/1965 e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o pagamento o adicional de risco, no percentual de 40% e reflexos, observando a base de cálculo prevista no art. 14 da Lei nº 4.860/1965 e deduzidos os valores já recebidos sob a rubrica "adicional de insalubridade" (20%), limitando-se a condenação de 19/9/2015 (marco prescricional - fl. 867) até 10/11/2017, e, posteriormente, entre 29/2/2018 e 1º/6/2019, conforme estritamente pleiteado na exordial.
Indexação
Intervalo Interjornadas; Adicional de Risco; Portuário