TSTAg-RRAg 0010708-38.2022.5.03.0129
Diferenças salariais: plano de cargos e salários de 1988
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
- Plano de cargos e salários de 1988
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1988. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional concluiu por comprovada a existência de Plano de Cargos e Salários pelo HSBC (antigo empregador do reclamante), bem como pelo não enquadramento do obreiro, razão pela qual deferiu o pagamento das diferenças salariais pleiteadas. Expressamente assentou “uma vez comprovada a existência do PCS, bem como o não enquadramento do obreiro, não há dúvida quanto ao direito do reclamante às diferenças salariais postuladas”. Salientou que a ausência de homologação do referido PCS pelo MTE não obsta o direito às diferenças salariais decorrentes do não enquadramento do reclamante, uma vez que “tal requisito foi estabelecido pelo art. 461, §2º, da CLT (redação anterior à vigência da Lei 13.467/2017), para se aferir a equiparação salarial de que trata o caput do mesmo dispositivo legal”. Com relação às razões recursais acerca da existência (ou não) do PCS no banco reclamado, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Ademais, esta Corte Superior tem entendido que, quando se trata de diferenças salariais oriundas de descumprimento de Plano de Cargo e Salários, ainda que não esteja homologado perante o MTE, o quadro de carreira do PCS é válido. Precedentes. Correta, portanto, a decisão agravada que entendeu pela harmonia da decisão regional com a jurisprudência pacífica desta Corte. Agravo não provido, com imposição de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 3.690,38 ¿ três mil, seiscentos e noventa reais e trinta e oito centavos, equivalente a 1% do valor da causa (R$ 369.038,55), em favor da parte reclamante. Brasília, 27 de agosto de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator