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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011189-49.2021.5.03.0092

Horas extras: extrapolação da jornada após o corte dos motores

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Extrapolação da jornada após o corte dos motores
  • Limite semanal
  • Norma coletiva mais benéfica que lei 7.183/84
  • Horas de percurso (in itinere)
  • Cômputo previsto em norma autônoma

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA 1 – HORAS EXTRAS. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA APÓS O CORTE DOS MOTORES. LIMITE SEMANAL. NORMA COLETIVA MAIS BENÉFICA QUE LEI 7.183/84. O TRT afastou a validade dos controles de jornada juntados pela reclamada (uma vez que “não foram registrados, em várias oportunidades, nos campos pertinentes, os horários referentes ao ‘CHECK IN’ e ‘CHECK OUT’”). Além disso, destacou que “a prova testemunhal demonstrou que o embargado permanecia 60 minutos além daquele marco, de modo que a jornada era extrapolada em 30 minutos”. Assim, não há que se discutir a distribuição do ônus da prova, tampouco há que se falar em ausência de comprovação do sobrelabor, sob pena de ofensa à Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. 2 – HORAS DE PERCURSO (IN ITINERE). CÔMPUTO PREVISTO EM NORMA AUTÔNOMA. TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. PRESUNÇÃO DE DIFICULDADE DE ACESSO DO LOCAL DE TRABALHO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE (SÚMULA 422, I, DO TST). Registrada no acórdão a previsão em norma coletiva acerca do cômputo na jornada de trabalho do tempo de deslocamento dos empregados, em condição, portanto, mais benéfica do que a prevista em lei, cumpria à ré trazer fundamentos a fim de impugnar a tese. Não o fazendo, deixou desatendido o princípio da dialeticidade recursal. Da mesma forma, verifica-se que a parte não impugnou a tese de que o fornecimento de transporte até o aeroporto pela empregadora faz presumir que o local é de difícil acesso ou não atendido por transporte público regular. Desse modo, verifica-se que a pretensão recursal deixa de impugnar especificamente fundamentos decisivos do acórdão. Também nesse ponto incide o óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de abril de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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