Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTCCCiv 1000288-32.2025.5.00.0000

Conflito negativo de competência em razão do lugar

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Conflito negativo de competência em razão do lugar
  • Prestação de serviços e domicílio do trabalhador em locais diversos
  • Possibilidade
  • Aplicação do art. 651, § 3°, da CLT
  • Competência do juízo do foro da contratação de serviços
  • Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, suscitado

Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA PERANTE O FORO DA CONTRATAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DOMICÍLIO DO TRABALHADOR EM LOCAIS DIVERSOS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 651, § 3°, DA CLT. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO FORO DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. 1. O trabalhador ajuizou reclamação trabalhista perante o Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, o qual declinou a competência, de ofício, para o Juízo da Vara do Trabalho de Valparaíso de Goiás/GO, por se tratar do local do domicílio do Reclamante. O Juízo da Vara do Trabalho de Valparaíso de Goiás/GO suscitou conflito negativo de competência. 2. Nos termos do art. 651, caput, da CLT, a reclamação trabalhista deve ser ajuizada, em regra, no local em que o trabalhador preste ou tenha prestado serviços. Nada obstante, buscando prestigiar o acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV), no § 3º daquele mesmo dispositivo, fixou-se exceção para o caso de empregadores que promovam a realização de atividades fora dos lugares em que celebrados os contratos de trabalho, quando será possível propor a ação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos serviços. 3. No caso, o exame dos autos revela que o trabalhador possui domicilio em Valparaíso de Goiás/GO, o contrato de trabalho foi celebrado em Brasília/DF e o Reclamante foi contratado para prestar serviço nas cidades de Edéia, Doverlândia, Silvânia, Posselândia, Cristalina e Leopoldo de Bulhões (todas no Estado de Goiás). Por conseguinte, na forma legal, realizada a prestação de serviços fora do lugar de celebração do contrato de trabalho, ao Reclamante garante-se a possibilidade de opção entre os foros do local da prestação de serviços e do local em que celebrado o contrato de trabalho. Prevalece, portanto, a competência do Juízo onde ajuizada a reclamação trabalhista, in casu, o local em que celebrado o contrato de trabalho. Conflito de competência admitido para declarar a competência do MM. Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, suscitado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, admitir o presente Conflito Negativo de Competência para declarar a competência do MM. Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, suscitado. Oficie-se aos Juízes Suscitante e Suscitado. Brasília, 7 de novembro de 2025. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.