TSTRRAg 11121-95.2018.5.15.0084
A) agravo de instrumento em recurso de revista da reclamada
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- A) agravo de instrumento em recurso de revista da reclamada
- Nulidade
- Negativa de prestação jurisdicional
- Dispensa discriminatória
- Empregada acometida por doença grave
- Neoplasia maligna
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. 2. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADA ACOMETIDA POR DOENÇA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 443 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. 3. ENTIDADE FILANTRÓPICA. JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. 4. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL ARBITRADO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista da parte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA DECISÃO À TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADI-5867, ADI-6021, ADC-58 E ADC-59 (TEMA 1.191 DE REPERCUSSÃO GERAL). 1. O Tribunal Regional determinou a incidência da atualização monetária pela Taxa Referencial (TR) até 24/03/2015 e, após, pelo índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 2. O Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, pela procedência parcial das ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, conferindo interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil, em sua redação anterior). 3. A Lei 14.905/2024 alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, para estabelecer o IPCA como índice de correção monetária e fixar os juros de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa Selic deduzido o IPCA, nas condenações cíveis. 4. Necessária, pois, a adequação da decisão regional à tese vinculante firmada ao julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, bem como às alterações inseridas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil. 5. Configurada a violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 5°, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, adequando o acórdão regional à tese de caráter vinculante fixada pela Suprema Corte, bem como às alterações inseridas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, determinar que o crédito trabalhista deferido na presente ação seja atualizado pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei 14.905/2024, pelo IPCA e juros de mora conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC, observados os parâmetros fixados pelo STF no julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59.
Indexação
Dispensa Discriminatória; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional