TSTEDCiv-Ag-RR 617-03.2019.5.09.0459
Competência da justiça do trabalho: transmudação de regime automática
- Direito do Trabalho
- Competência da justiça do trabalho
- Transmudação de regime automática
- Impossibilidade
- Servidor admitido mais de cinco antes da promulgação da CF/88
- Estabilidade
- Exceção do § 3º do art. 19 do adct
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – TRANSMUDAÇÃO DE REGIME AUTOMÁTICA – IMPOSSIBILIDADE – SERVIDOR ADMITIDO MAIS DE CINCO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CF/88 – ESTABILIDADE – EXCEÇÃO DO § 3º DO ART. 19 DO ADCT. OMISSÃO CONFIGURADA. Diante da omissão no acórdão embargado quanto à aplicação da exceção do § 3º do artigo 19 do ADCT, impõe-se acolher os embargos de declaração do autor, com efeito modificativo, para sanar o vício apontado e reexaminar o agravo interno do reclamante. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo. AGRAVO INTERNO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – TRANSMUDAÇÃO DE REGIME AUTOMÁTICA – IMPOSSIBILIDADE – SERVIDOR ADMITIDO MAIS DE CINCO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CF/88 – ESTABILIDADE – EXCEÇÃO DO § 3º DO ART. 19 DO ADCT. Verifica-se que houve equívoco na análise da matéria, pois não foi considerada a premissa fática registrada pelo egrégio Tribunal Regional de que o reclamante foi contratado como professor de nível superior pelo regime celetista, enquadrando-se, assim, na exceção prevista no § 3º do artigo 19 do ADCT. Desse modo, cabível o reexame do recurso de revista do reclamado. Agravo interno conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – TRANSMUDAÇÃO DE REGIME AUTOMÁTICA – IMPOSSIBILIDADE – SERVIDOR ADMITIDO MAIS DE CINCO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CF/88 – ESTABILIDADE – EXCEÇÃO DO § 3º DO ART. 19 DO ADCT. O Tribunal Regional do Trabalho, reconhecendo a invalidade da transmudação automática do regime de trabalho, rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho suscitada pelo reclamado . No tocante ao tema, esta Corte Superior tem reiterado que a competência da Justiça do Trabalho limita-se à análise dos pedidos referentes ao período em que o empregado público esteve submetido ao regime celetista, ou seja, até a edição da lei que instituiu o regime estatutário. Tal entendimento decorre do julgamento da ADI nº 1150/RS, no qual o STF não impediu a alteração do regime jurídico dos empregados públicos admitidos sem concurso antes da Constituição de 1988. O que se vedou foi apenas o provimento automático de cargos efetivos por esses ex-celetistas, uma vez que, embora convertidos em estatutários, não foram submetidos ao concurso público exigido pelo artigo 37, II, da Constituição Federal. A matéria também foi apreciada pelo Pleno desta Corte, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 105100-93.1996.5.04.0018, de relatoria da Ministra Maria Helena Mallmann, ocasião em que se firmou o entendimento de que é possível a transmudação automática do regime celetista para o estatutário dos servidores admitidos sem concurso antes de 1988, desde que tenham adquirido a estabilidade prevista no caput do artigo 19 do ADCT. Importa destacar que o artigo 19 do ADCT abrange apenas os servidores que, na data da promulgação da Constituição, contavam com pelo menos cinco anos de exercício. Assim, não se pode reputar válida a transmudação automática daqueles que não preenchiam o requisito temporal para a estabilidade excepcional, isto é, os admitidos sem concurso que, em 05/10/1988, possuíam menos de cinco anos de serviço. Dessa forma, sendo legítima a conversão do regime celetista para o estatutário, compete à Justiça do Trabalho apreciar apenas as pretensões relativas ao período anterior à instituição do regime jurídico único, limitando-se ao exame das controvérsias decorrentes do extinto contrato de trabalho. Ocorre que, no caso concreto, restou incontroverso que o reclamante foi admitido em 1978, ou seja, mais de cinco anos antes do advento da Constituição Federal de 1988, sem prévia submissão a concurso público, para laborar na função de professor assistente da Fundação Faculdade de Agronomia Luiz Meneguel, pelo regime celetista. Embora o caput do artigo 19 do ADCT disponha que são considerados estáveis os servidores da administração direta, autárquica e fundacional que, na data da promulgação da Constituição, contavam com pelo menos cinco anos de exercício e não foram admitidos conforme o artigo 37 da Constituição, o § 3º do mesmo dispositivo excepciona essa regra ao prever que " o disposto neste artigo não se aplica aos professores de nível superior, nos termos da lei " . Assim, por se tratar de professor de nível superior, o autor não se enquadra na estabilidade prevista no caput do artigo 19 do ADCT . Consequentemente, a Lei Municipal nº 1.788/1993, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais de Bandeirantes, não alcançou o contrato de trabalho do reclamante, inexistindo transmudação do regime celetista para o estatutário. Nesse contexto, mantido o vínculo celetista até os dias atuais, é da Justiça do Trabalho a competência para julgar integralmente a presente demanda . Precedentes. Recurso de revista não conhecido. DEPÓSITOS DE FGTS. O Colegiado entendeu "correta a conclusão do MM. Juízo de Primeiro Grau, no sentido de que ‘se trata de relação de trabalho mantida com o Poder Público sob o regime celetista’, sendo devido o FGTS vindicado sobre a remuneração efetivamente percebida ". Sendo assim, reconhecida a manutenção do vínculo trabalhista, em razão da aplicação da exceção prevista no § 3º do artigo 19 do ADCT, permanece devido o pagamento do FGTS, conforme decidido pelo Tribunal de origem, nos termos dos artigos 15 da Lei nº 8.036/90 e 7º, III, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração do autor, com efeito modificativo, para sanar o vício apontado e reexaminar o agravo interno do reclamante. Por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo interno do reclamante a fim de reexaminar o recurso de revista do reclamado. Também, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista do reclamado.
Indexação
FGTS; Competência da Justiça do Trabalho