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Jurisprudências

TSTAIRR 0010651-69.2023.5.03.0069

Adicional de insalubridade: agentes químicos

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • Agentes químicos
  • Equipamento de preteção individual
  • Norma coletiva
  • Distinção do tema nº 1.046 do STF
  • Prejudicada a análise da transcendência

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES QUÍMICOS. EQUIPAMENTO DE PRETEÇÃO INDIVIDUAL. NORMA COLETIVA. DISTINÇÃO DO TEMA Nº 1.046 DO STF. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Nos termos da Súmula nº 126 desta Corte, o recurso de revista não se presta ao reexame, à revalorização, à redefinição e à reconformação de fatos e provas. No particular, o Regional constatou “que o substituído estava exposto à insalubridade, de 13/06/2011 a 14/06/2020, fazendo jus ao pagamento da parcela, no grau máximo (de 40%), de 19/12/2014 (marco prescricional) até 14/06/2020”. Quanto à cláusula de obrigatoriedade de requisição para substituição dos EPI´s, prevista no acordo coletivo, o Tribunal foi expresso ao registrar que “Fica rejeitada, ainda, a tese defensiva quanto à norma coletiva, haja vista que a previsão suscitada é de que a obrigação de fornecer o EPI é da reclamada. Logo, a falta de requisição do equipamento pelo sindicato autor ou pelo substituído não autoriza a empregadora a se eximir do seu dever, imposto, tanto pelos instrumentos normativos, como pela própria lei trabalhista e NR's 1 e 6 do MTE”. Assim, verifica-se a existência de distinção entre a discussão dos autos e aquela tratada no Tema nº 1.046 da tabela de repercussão geral do STF, já que não houve declaração de invalidade do acordo coletivo, pelo contrário, o Regional, ao interpretar a norma, constatou que ela reforça a tese da obrigatoriedade da empregadora de fornecer os EPI’s. Desse modo, a pretensão recursal em sentido oposto pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, dar por prejudicada a análise da transcendência da causa e negar provimento ao recurso. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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