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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0107200-83.2008.5.02.0041

Execução: falência da devedora principal

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. PROCESSO FALIMENTAR. DECISÃO CÍVEL DE INCLUSÃO. TRÂNSITO EM JULGADO PENDENTE DE RECURSO. CONDIÇÃO RESOLUTIVA. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA Nº 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A controvérsia sobre a suspensão da execução trabalhista em razão de decisão falimentar cível recorrível demanda o exame prévio da legislação infraconstitucional, a saber, artigos 6º e 82-A da Lei nº 11.101/2005 e normas do CPC sobre efeitos dos recursos. E a indicação aleatória de preceitos constitucionais sem o devido cotejo específico com o tema em apreço não atende a exigência da Súmula 266 do TST. II. De toda forma, o acórdão regional que determina o prosseguimento da execução contra os sócios diante da ausência de trânsito em julgado da decisão do juízo falimentar alinha-se à jurisprudência do TST, de que a falência da devedora principal não obsta a constrição de bens dos sócios (via IDPJ), pois estes não integram o ativo da massa falida. O art. 82-A da Lei nº 11.101/2005 é norma procedimental e não fixa competência exclusiva do juízo universal. Julgados de seis Turmas deste Tribunal. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Transcendência não reconhecida. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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