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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.011.024

Tortura (art. 1º, inciso i, "a", da lei n. 9.455/1997)

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direitos Humanos
  • Tortura (art. 1º, inciso i, "a", da lei n. 9.455/1997)
  • Decisão de inadmissibilidade
  • Deficiência de fundamentação

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TORTURA (ART. 1º, INCISO I, "A", DA LEI N. 9.455/1997). DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Conforme a dicção do art. 932, inciso III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. No caso, o recorrente deixou de refutar adequadamente os óbices das Súmulas n. 83 do STJ e 284 do STF, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.

2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um dispositivo único, exigindo que a parte recorrente ataque integralmente os fundamentos que impediram o trânsito do apelo nobre.

3. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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