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Jurisprudências

TSTRR 0000142-03.2012.5.04.0016

Execução: correção monetária

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ADC 58. CRITÉRIOS NÃO DEFINIDOS EM FASE DE CONHECIMENTO. A controvérsia dos autos consiste em definir o índice de correção monetária e juros a serem aplicados na atualização dos créditos trabalhistas. O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da Consolidação das Leis Trabalhistas, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Entendeu que a TR não reflete o poder aquisitivo da moeda, razão pela qual definiu que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a matéria, há de ser aplicado, na fase pré-judicial, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), bem como os juros previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91 (TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento); e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), já que esses são os índices de atualização monetária aplicáveis para as condenações cíveis em geral. Tratando-se de processo em fase de execução, em que não há determinação de índice de atualização monetária no dispositivo da decisão transitada em julgado, deve ser aplicada a tese definida na ADC 58 (item III da modulação). Por fim, quanto ao período a partir de 30/08/2024, data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, deverá ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ apreciar a petição de Id 3aaa271; II - reconhecer a transcendência política da causa, conhecer do recurso de revista da executada quanto ao tema ¿correção monetária e juros de mora¿, por ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para: a) aplicar o índice IPCA-E mais juros legais (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/91) na fase pré-judicial; b) a partir do ajuizamento da ação, deve-se aplicar a taxa SELIC; e c) a partir de 30/08/2024, deverá ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406; ressalvados os valores já pagos e quitados, nos termos do item I da modulação, estabelecidos pelo STF. Brasília, 3 de dezembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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