TSTAIRR 0115000-36.2011.5.17.0011
Execução: prejudicada a análise de transcendência
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Prejudicada a análise de transcendência
- Contribuição petros
- Reserva matemática
- Fonte de custeio
- Valor da Execução / Cálculo / Atualização
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/17. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1.º-A, IV, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA. No que se refere à arguição de preliminar por nulidade por negativa de prestação jurisdicional, observa-se que não foram preenchidos os requisitos do art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT, que precedem à aferição do cabimento recursal no tocante às demais restrições impostas pelo art. 896 da CLT. Nos termos do referido dispositivo de lei, é ônus de a parte recorrente transcrever, na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos Embargos Declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no Recurso Ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No particular, observa-se que a parte não transcreveu o trecho dos Embargos de Declaração em que a parte teria pedido o pronunciamento sobre as matérias, não atendendo satisfatoriamente à exigência processual contida na lei de regência. Transcendência prejudicada. Agravo de instrumento desprovido. CONTRIBUIÇÃO PETROS. RESERVA MATEMÁTICA. FONTE DE CUSTEIO. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 266 DO TST E DO ART. 896, § 2.°, DA CLT. Em se tratando de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2.º, da CLT, combinado com a Súmula n.º 266 do TST. Na espécie, a controvérsia envolvendo a contribuição Petros, reserva matemática e fonte de custeio foi solucionada a luz das provas dos autos e da legislação infraconstitucional que rege a matéria, o que afasta situação de violação direta aos dispositivos da Constituição da República invocados, conforme exigência do art. 896, § 2.º da CLT e da Súmula n.º 266 do TST. Precedentes. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: julgar prejudicada a transcendência quanto ao tema: "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional" e não reconhecer a transcendência quanto aos temas: ¿contribuição Petros. reserva matemática. fonte de custeio¿ e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 18 de maio de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator
Indexação
Valor da Execução / Cálculo / Atualização