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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000974-20.2023.5.02.0006

Horas extras: gratificação de função

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Gratificação de função
  • Compensação
  • Previsão em norma coletiva
  • Decisão Regional em consonância com entendimento da Suprema Corte

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. De início, cabe registrar que o debate encontra-se afetado a exame do Tribunal Pleno desta Corte, sob o número 28 da Tabela de incidentes de recursos de revista repetitivos, mas não há determinação de suspensão dos julgamentos. Portanto, a causa detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Trata-se de controvérsia sobre a incidência de norma coletiva de trabalho ao bancário. Conforme se extrai do acórdão regional, a cláusula 11ª das CCTs 2018/2020, 2020/2022 e 2022/2024, aplicável ao interregno contratual, prevê a compensação da gratificação de função com as horas extras trabalhadas quando houver desconsideração do cargo de confiança pela Justiça do Trabalho, nos processos ajuizados após 1/12/2018. O entendimento até então pacificado nesta Corte, com base na Súmula 109, era de que a gratificação de função não podia ser deduzida do salário relativo às horas extras. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.121.633/GO, fixou a seguinte tese "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". A Súmula n. 109 do TST, cuja orientação estaria a ser contrariada pela cláusula normativa sob exame, sempre teve como premissa fundante a percepção de que a indevida inserção do bancário na exceção do § 2º do art. 224 da CLT traduz-se em fraude e implica, ordinariamente, a consideração de ser a quantia paga a título de gratificação uma parte, portanto e simplesmente, do salário. A cláusula normativa sob análise, por sua vez, revela ser compartilhada pela coletividade dos trabalhadores a compreensão de que, naquele específico âmbito categorial, o enquadramento no § 2º do art. 224 da CLT dar-se-á em situações nas quais há a possível incerteza sobre o exercício da fidúcia bancária e, nessa circunstância, o enquadramento, assim duvidoso, é compensado por gratificação em percentual mais elevado que o legal, tendo-se como contrapartida que, se descaracterizada em juízo a fidúcia bancária, da eventual condenação em horas extras se deduzirá o valor da mencionada gratificação. Se o acertamento tem, casuisticamente, a chancela sindical, não se está a tratar do direito indisponível à remuneração de horas suplementares, mas cuidando-se de direitos transacionados na esfera de disponibilidade conferida à autonomia coletiva. Na situação em apreço, e em linha com esses fundamentos, a cláusula coletiva invocada previu sua aplicabilidade somente às ações ajuizadas a partir de 01/12/2018, exatamente o caso dos autos, haja vista a data do ajuizamento da reclamação trabalhista, em 3/7/2023. O TRT, por sua vez, deferiu a incidência da cláusula normativa somente a partir do início da vigência da norma coletiva correspondente, ou seja, a partir de setembro de 2018. Desse modo, adequando a jurisprudência deste Tribunal com o entendimento vinculante do STF, deve ser reconhecida como válida e aplicável a cláusula coletiva que autoriza a compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas ao bancário. Decisão Regional em consonância com entendimento da Suprema Corte. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, sem incidência de multa. Brasília, 30 de março de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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