TSTRR 1451-80.2017.5.09.0651
Condições laborais: tutela mandamental
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Condições laborais
- Tutela mandamental
- Obrigação de proporcionar assentos
- Empresa com "atuação nacional"
- Conforme exposto pela Corte Regional, o item 17.3.5
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA (MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONDIÇÕES LABORAIS. TUTELA MANDAMENTAL. OBRIGAÇÃO DE PROPORCIONAR ASSENTOS. DESCRITO O REGULAR CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART.199, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT E NA NR 17. DISPONIBILIZADOS ASSENTOS E LOCAL DE DESCANSO EM ÁREA INTERNA E DE ACESSO EXCLUSIVO AOS EMPREGADOS. CONSIGNADA AS TAREFAS DINÂMICAS (NÃO ESTÁTICAS OU FORÇADAS E COM ALTERNÂNCIA DE POSTURAS) DOS VENDEDORES E AUXILIARES DE VENDAS. EMPRESA COM "ATUAÇÃO NACIONAL". TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. I . Havendo a descrição de que a demandada é empresa com "atuação nacional", com alcance definido para os limites subjetivos da coisa julgada advindos da presente ação civil pública para "todo o território nacional", resulta evidenciada a transcendência jurídica da causa. Além disso, importa registrar que foi considerado o fato descrito sobre a parte reclamada estar em "recuperação judicial", inexistindo informação posterior sobre o andamento das atividades econômicas desempenhadas pela parte reclamada. II . Conforme exposto pela Corte Regional, o item 17.3.5. da NR 17 estabelece obrigação do empregador deve disponibilizar assentos para o descanso dos empregados durante as pausas. Tal obrigação decorre do reconhecimento de que o trabalho por tempo prolongado, em pé, gera sobrecarga na coluna e fadiga na musculatura, sendo necessário que o empregador providencie alternância entre a postura sentada e em pé. III . Entretanto, a prova produzida quanto à unidade da parte reclamada em que efetuada a fiscalização, conforme descrito no acórdão regional, é no sentido de que os empregados possuíam, além do intervalo intrajornada legal, um intervalo adicional convencional de 15 (quinze) minutos, para repouso ou lanche. Naquele local, consignou-se haver mobiliário apto a proporcionar certo conforto aos empregados, que podiam se sentar. IV . A organização das pausas está inserida no poder diretivo, inexistindo a menção a conduta abusiva ou ilícita da empregadora. V . Recurso de revista de que não se conhece. 2. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONDIÇÕES LABORAIS. TUTELA MANDAMENTAL. OBRIGAÇÃO DE AJUSTAR O TAMANHO DAS ESTANTES ONDE DISPOSTOS OS PRODUTOS PARA VENDA. POSSIBILITAR O ALCANCE ÀS PARTES MAIS ELEVADAS OU PROVIDENCIAR ESCADAS FIXAS OU MÓVEIS NAS ESTANTES. EXAMINADA ALEGAÇÃO SOBRE O RISCO DA UTILIZAÇÃO DE "BANQUINHO" PARA ACESSAR A PARTE SUPERIOR DAS ESTANTES. DESCRITO NÃO SE TRATAR DE TRABALHO EM ALTURA PARA O EFEITO DOS TERMOS DA NR 35. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. I . Pelos mesmos motivos que ocasionaram o reconhecimento da transcendência da causa, quanto ao tópico anterior, resulta evidenciada a transcendência jurídica da causa. II . Exame da controvérsia sob o enfoque da pretensão de que a parte reclamada providenciasse "dispositivo adequado para os trabalhadores organizarem os livros nas partes mais altas das estantes, evitando o risco de queda destes". III . No aspecto, a Corte Regional pontua inexistir a afirmação de risco pelos ex-empregados ouvidos durante a tramitação do Inquérito Civil. Acrescentou-se que no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) da parte reclamada não foram identificados riscos de queda em relação às atividades dos vendedores e auxiliares. A Corte Regional descreveu que o Fator Acidentário de Prevenção (FAP) do estabelecimento da reclamada localizado em Curitiba evidencia que, no período contemporâneo às denúncias, fiscalizações e ao Inquérito Civil, não houve qualquer registro de acidente de trabalho no local. IV . Nos termos da NR 35, com redação dada pela Portaria SIT nº 313/2012, em que se "considera-se trabalho em altura toda atividade executada acima de 2,00 m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda", situação não identificada no estabelecimento da parte reclamada, o Tribunal Regional afastou da condenação a determinação para que a empresa providenciasse "dispositivo adequado para os trabalhadores organizarem os livros nas partes mais altas das estantes". V . Recurso de revista de que não se conhece. 3. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. DESCRITO NÃO HAVER EVIDÊNCIAS DE QUE A PARTE RECLAMADA TENHA PRATICADO ATO ILÍCITO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. I. O tema em apreço oferece transcendência jurídica , porque conforme exposto pela Corte Regional, tem como causa de pedir a violação de valores da coletividade. II . No aspecto, os fatos narrados pela parte autora (MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO), conforme consta do acórdão regional, não foram comprovados em Juízo, o que levou a Corte Regional a julgar improcedentes os pedidos relacionados às tutelas mandamentais pleiteadas. III . O Tribunal Regional de forma categórica consigna não haver "evidências de que a ré tenha praticado ato ilícito" e não há a reforma daquele julgado quanto aos pedidos em que se alegou a prática de atos ilícitos. IV . Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica dos temas abordados no recurso de revista ("condições laborais - tutela mandamental - obrigação de proporcionar assentos", "condições laborais - tutela mandamental - obrigação de ajustar o tamanho das estantes onde dispostos os produtos para venda" e "pedido de indenização por dano moral coletivo"), mas não conhecer do recurso de revista.