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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 1001130-57.2020.5.02.0056

Oitiva de testemunha: intervalo digitação

  • Direito do Trabalho
  • Oitiva de testemunha
  • Intervalo digitação
  • Quebra de caixa
  • Parcela remuneratória com periodicidade mensal
  • Reflexos sobre repouso semanal remunerado
  • Impossibilidade

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DE TESTEMUNHA. INTERVALO DIGITAÇÃO. Não será apreciada a prefacial titulada, nos termos do artigo 282, § 2º, do CPC de 2015, por entender possível, no mérito, ser proferida decisão favorável a recorrente. Agravo de instrumento desprovido. QUEBRA DE CAIXA. PARCELA REMUNERATÓRIA COM PERIODICIDADE MENSAL. REFLEXOS SOBRE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. IMPOSSIBILIDADE. Cinge-se a controvérsia em verificar se os valores percebidos a título de "quebra de caixa" geram reflexos sobre o repouso semanal remunerado. Esta Corte tem firmado jurisprudência no sentido de que, a despeito da natureza salarial da parcela "quebra de caixa" (Súmula 247/TST), tratando-se de empregado mensalista, não são devidos os reflexos sobre o repouso semanal remunerado, porquanto já se encontra remunerado pelo salário, nos termos do artigo 7º, § 2º, da Lei nº 605/49. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido . CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS. PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR INTERNA. NÃO EXIGÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE OU PREDOMINÂNCIA DO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DE DIGITAÇÃO. Dá-se provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS. PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR INTERNA. NÃO EXIGÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE OU PREDOMINÂNCIA DO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DE DIGITAÇÃO. Discute-se nestes autos se o bancário, empregado da Caixa Econômica Federal - CEF, que exerce a função gratificada de "caixa", faz jus ao descanso instituído em norma coletiva, que prevê o intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados para os empregados que exerçam atividades de entrada de dados que requeiram movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores ou da coluna vertebral. A SbDI-1 desta Corte, por ocasião do julgamento do Processo nº E-RR-100499-71.2013.5.17.0152, de relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, decidiu, por maioria, ocasião em que este Relator dos autos ora em exame ficou vencido, que o caixa bancário não faz jus ao intervalo do digitador de 10 minutos para cada 50 trabalhados, por entender que ele não desenvolve atividade preponderantemente de digitação. Entretanto, na hipótese dos autos, verifica-se que, diferentemente do que ficou decidido no mencionado precedente da SbDI-1, o disposto na norma coletiva acerca do direito ao descanso de 10 minutos a cada 50 de trabalho consecutivo não exige que o caixa bancário exerça exclusivamente, ou seja, durante todo o período trabalhado, funções e tarefas de digitação para que ele faça jus ao aludido intervalo, sendo necessário apenas que realize atividades de entrada de dados que requeiram movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores ou da coluna vertebral. Assim, o fato de a reclamante não exercer com exclusividade a digitação não constitui óbice à obtenção do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, uma vez que, além de empreender esforços cumulativos, em acréscimo à atividade de digitação, extrai-se que a norma coletiva não fez essa ressalva, não subsistindo, portanto, a interpretação restritiva da norma coletiva conferida pela Corte regional. Nesse contexto, aplica-se ao caso o entendimento que prevaleceu no julgamento do Processo nº E-ED-RR - 1268-95.2011.5.04.0025, de Relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, no qual foi deferido o intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados ao autor caixa bancário, com fulcro no regulamento interno da reclamada e em norma coletiva. Recurso de revista conhecido e provido. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. Discute-se se apenas a declaração de pobreza é suficiente para a comprovação do estado de miserabilidade da reclamante, para fins de deferimento dos benefícios da Justiça gratuita, em ação ajuizada após a vigência da Lei n° 13.467/2017. No caso, as instâncias ordinárias, aplicando o artigo 790, § 3º, da CLT, entenderam que a declaração de pobreza apresentada pela reclamante não era suficiente para caracterizar a presunção relativa de veracidade desse fato. A Lei nº 13.467/2017, que entrou em vigor em 11/11/2017, inseriu o parágrafo 4º ao artigo 790 da CLT, que dispõe que "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo" . Dessa forma, considerando que esta ação foi ajuizada na vigência da reforma trabalhista, ela submete-se ao que dispõe o § 4º do artigo 790 da CLT, que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da Justiça gratuita à parte requerente. Com efeito, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado para se considerar configurada a sua situação econômica: "I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)" . Ressalta-se que a nova redação do § 4º do artigo 790 da CLT não é incompatível com a redação do artigo 99, § 3º, do CPC/2015, razão pela qual as duas normas legais podem e devem ser aplicadas conjuntamente, por força dos artigos 15 do CPC/2015 e 769 da CLT. Conclui-se, portanto, que a comprovação a que alude o § 4º do artigo 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte. Nesse contexto, a simples afirmação da reclamante de que não tem condições financeiras de arcar com as despesas do processo autoriza a concessão da Justiça gratuita à pessoa natural. Precedentes. Assim, o Regional, ao rejeitar o pedido de deferimento dos benefícios da Justiça gratuita, decidiu em dissonância com a atual jurisprudência do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: dar provimento parcial ao agravo de instrumento, apenas quanto ao tema dos intervalos de inserção de dados, para determinar o processamento do recurso de revista; conhecer do recurso de revista, quanto ao tema dos intervalos de inserção de dados, por ofensa ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, condenar, no particular, o banco reclamado ao pagamento de horas extras decorrentes do descumprimento do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, com reflexos nas verbas de natureza salarial elencadas na petição inicial - tudo conforme se apurar em liquidação de sentença; conhecer do recurso de revista, quanto ao tema da Justiça gratuita, por ofensa ao artigo 5º, inciso, LXXIV da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir à reclamante os benefícios da Justiça gratuita e, via de consequência, em observância ao entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, o qual, por meio do julgamento da ADI nº 5766 declarou, com eficácia erga omnes, a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Transcorrido esse prazo, extingue-se essa obrigação da beneficiária. Valor da condenação ora acrescido em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e custas acrescidas em R$ 1.000,00 (mil reais).

Indexação

Digitadores / Mecanógrafos / Datilógrafos; Assistência Judiciária Gratuita; Quebra de Caixa; Cerceamento de Defesa

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