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Jurisprudências

TSTRR 1000287-39.2021.5.02.0030

Interposição na vigência da lei n: º 13.467/2017

  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n
  • º 13.467/2017
  • Protesto judicial apresentado em 2016
  • Prescrição
  • Seja quinquenal, seja bienal
  • Formação, Suspensão e Extinção do Processo

Ementa

RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N . º 13.467/2017. PROTESTO JUDICIAL APRESENTADO EM 2016 . PRESCRIÇÃO. OJ N.º 392 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a se examinar os efeitos do protesto judicial ajuizado em período anterior à vigência da Lei n.º 13.467/2017, para fins prescricionais. Nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 392 da SBDI-1 do TST, "o protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC de 2015. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2.º do art. 240 do CPC de 2015 (§ 2.º do art. 219 do CPC de 1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT ". E , também como já consagrado pela jurisprudência desta Corte, a o protesto antipreclusivo não interrompe apenas a prescrição bienal, mas , também , a quinquenal, que é contada a partir do ajuizamento do protesto. Assim, sendo incontroverso que o contrato de trabalho se encerrou em 5/6/2019, que o protesto judicial foi apresentado em 5/5/2016 e que a presente Reclamação Trabalhista foi ajuizada em 11/3/2021, não há falar-se na incidência da prescrição - seja quinquenal, seja bienal. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 7.º, XXIX, da Constituição Federal e por contrariedade à Orientação Jurisprudencial n.º 392 da SBDI-1 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, afastar a prescrição total, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no julgamento do Recurso Ordinário, como entender de direito.

Indexação

Formação, Suspensão e Extinção do Processo

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