STJAgRg no REsp 2.217.916
Produção antecipada de prova criminal: depoimento especial de criança vítima de crime sexual
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Produção antecipada de prova criminal
- Depoimento especial de criança vítima de crime sexual
- Alegação de nulidade
- Entrevistadora vinculada ao ministério público
- Suposta parcialidade e usurpação de função jurisdicional
- Ausência de demonstração de prejuízo
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA CRIMINAL. DEPOIMENTO ESPECIAL DE CRIANÇA VÍTIMA DE CRIME SEXUAL. LEI Nº 13.431/2017. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. ENTREVISTADORA VINCULADA AO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUPOSTA PARCIALIDADE E USURPAÇÃO DE FUNÇÃO JURISDICIONAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ART. 563 DO CPP. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. URGÊNCIA PRESUMIDA DA MEDIDA CAUTELAR. PRESERVAÇÃO DA MEMÓRIA E PROTEÇÃO DA VÍTIMA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. SÚMULA Nº 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, no qual se alegava nulidade de depoimento especial produzido em ação cautelar de produção antecipada de provas, no âmbito de investigação de crimes contra a dignidade sexual de criança.
2. A decisão agravada aplicou os óbices das Súmulas nºs 7 e 83 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Discute-se se as alegações de impedimento da entrevistadora, cerceamento de defesa e ausência de contemporaneidade da produção antecipada de prova constituem matéria exclusivamente de direito, apta a afastar os óbices sumulares.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. As teses de parcialidade da entrevistadora e de usurpação de função jurisdicional demandam análise da condução do ato, do conteúdo das perguntas indeferidas, da atuação do magistrado e da existência de prejuízo concreto, providências que exigem reexame fático-probatório, vedado em recurso especial.
5. As instâncias ordinárias concluíram, com base nos elementos dos autos, que a entrevistadora atuou em área técnica, desvinculada de funções acusatórias, observando os protocolos da Lei nº 13.431/2017, sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.
6. Inexistente demonstração de prejuízo concreto, incide o princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP).
7. A produção antecipada de prova, na forma de depoimento especial, possui urgência presumida em crimes sexuais envolvendo crianças, visando à preservação da memória da vítima e à prevenção da revitimização, sendo irrelevante o lapso temporal entre os fatos e a medida.
8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, atraindo a incidência da Súmula nº 83/STJ.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.