Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, VI, DO CPC. PROVA CUJA FALSIDADE TENHA SIDO APURADA EM PROCESSO CRIMINAL OU VENHA A SER DEMONSTRADA NA PRÓPRIA AÇÃO RESCISÓRIA. 1 - Nos termos do artigo 966, VI, do CPC, a decisão de mérito pode ser rescindida se for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória. A doutrina acrescenta que pode ser rescindida a sentença rescindenda desde que não subsista por outro motivo e que a falsidade pode ser material ou ideológica. 2 - Não há uma alegação falsa de testemunha que denote a ausência de correspondência, intencional ou não, entre a verdade e aquilo que se encontra consubstanciado na prova. Em relação às horas extras, o cotejo dos dois depoimentos evidencia que há um confronto entre uma declaração oral em juízo anterior em relação a uma pessoa contra outra declaração oral posterior externada também em juízo, advinda da mesma pessoa, mas, dessa vez, em relação a si, de sorte que não se pode afirmar qual delas gera a falsidade da outra, no tocante às horas extras. Recurso ordinário conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, e, no mérito, negar-lhe provimento.