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Jurisprudências

TSTEmb-ED-RR 20945-15.2018.5.04.0204

Cartório extrajudicial: titularidade interina

Ementa

EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. TITULARIDADE INTERINA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO PELOS ENCARGOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA RATIO DECIDENDI DO TEMA 779 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . Discute-se a responsabilidade pelas verbas trabalhistas devidas ao empregado de cartório em período de interinidade do titular da serventia extrajudicial. A Turma de origem excluiu a responsabilidade do Estado pelos créditos deferidos ao Reclamante na presente ação. Entendeu inviável a responsabilidade do Estado pelo inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pelo empregador, haja vista que lhe cabe apenas a fiscalização dos serviços notariais e de registro, ainda que o Oficial esteja atuando interinamente, por designação do Ente público, como no caso dos autos. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 779 da tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: " Os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais , visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II, e 236, § 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da Carta da República " (Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2020 a 21.8.2020.). No referido julgamento firmou-se o entendimento de que o interino não é um delegatário do Estado, mas " um preposto do próprio Estado ". Isso porque a substituição do notarial ocorre de forma precária e temporária, sem que o substituto seja aprovado em concurso público para exercer a função. Assim, conforme entendimento do Relator, Ministro Dias Toffoli , "no interregno entre a vacância e a nomeação de um novo delegatário, tem-se o serviço público sendo exercido pelo próprio ente público, o retorno do exercício das atividades ao Poder Público ". Apesar de ter sido analisada a aplicação do teto constitucional aos substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada em serventias extrajudiciais, a ratio decidendi do Tema 779 é aplicável à hipótese dos autos. Portanto, o oficial interino não pode ser pessoalmente responsabilizado pelas verbas trabalhistas relativas aos contratos que vigeram no período da substituição, pois atuou como preposto do Estado, ao qual recai a responsabilização pelo contrato de trabalho da parte Reclamante, de modo que a decisão regional se encontra em conformidade com a jurisprudência do STF. Julgados desta Subseção e de todas as Turmas deste Tribunal Superior. Embargos conhecidos e providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhes provimento para restabelecer o acórdão regional quanto à responsabilidade do Estado pelas verbas trabalhistas.

Indexação

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