TSTAg-AIRR 0020258-11.2022.5.04.0006
Responsabilidade subsidiária: benefício de ordem (desconsideração da personalidade jurídica da primeira ré)
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Deducção de valores
- Apelo que não impugna os fundamentos da decisão agravada
- Deficiência de fundamentação
- Princípio da dialeticidade recursal
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 2. BENEFÍCIO DE ORDEM (DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA PRIMEIRA RÉ). 3. DEDUCÇÃO DE VALORES. APELO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade recursal). 2. A ré não combateu o fundamento nuclear da decisão agravada segundo o qual “a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT”, exigível a partir da vigência da Lei nº 13.015/2014, o qual, no caso, decorreu da ausência de transcrição, nas razões do recurso de revista, de qualquer trecho do acórdão regional que consubstancie o prequestionamento das controvérsias que foram objeto de insurgência. No presente agravo, limitou-se a ré a combater outros fundamentos, sequer ventilados na decisão agravada, em especial no que se refere ao critério legal de transcendência, previsto no art. 896-A, §1º, da CLT. 3. Em tal contexto, é fragrante a deficiência de fundamentação (art. 1.021, § 1º, do CPC), o que autoriza o não conhecimento do presente agravo na forma da Súmula nº 422, I, do TST. 4. Constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, aplica-se a multa prevista nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo de que não se conhece, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interposto pela segunda ré e, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, que sequer impugna o óbice indicado na decisão agravada, condenar a segunda ré a pagar ao autor multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 9 de abril de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator