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Jurisprudências

TSTAg-ROT 0000151-34.2022.5.05.0000

Acórdão rescindendo transitado em julgado na vigência do CPC de 2015

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Acórdão rescindendo transitado em julgado na vigência do CPC de 2015
  • Responsabilidade subsidiária
  • Culpa in eligenddo e in vigilando do ente público, tomador de serviços
  • Assim, não há que se falar em erro de percepção do julgador no caso

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN ELIGENDDO E IN VIGILANDO DO ENTE PÚBLICO, TOMADOR DE SERVIÇOS. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 966, INCISOS V E VIII, DO CPC/2015. Trata-se de pretensão rescisória fundamentada no artigo 966, incisos V e VIII, do CPC/2015, visando desconstituir acórdão que afastou a responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviço, em razão da ausência de prova da culpa in eligendo e in vigilando da administração pública. Quanto à pretensão fundada no inciso V do art. 966 do CPC, a referida causa de pedir impõe a indicação expressa da norma jurídica violada, não se admitindo na hipótese o princípio iura novit cúria, nos termos da Súmula 408 do TST. Assim, não indicando o autor a norma legal considerada desrespeitada, essa circunstância inviabiliza o exame da pretensão rescisória calcada no artigo 966, V, do CPC. Precedentes. Quanto à alegada contrariedade ao entendimento cristalizado na Súmula nº 331 do TST, cumpre assinalar que, em recente julgamento, esta SBDI-2, por maioria, rejeitou a admissibilidade da ação rescisória fundamentada em suposta ofensa à súmula de natureza persuasiva (RO-38-86.2018.5.17.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Redatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 22/03/2024). No que pertine ao pedido de corte rescisório calcado no art. 966, VIII, do CPC, o autor defende a configuração de erro de fato na alegação de que a decisão rescindenda inverteu erroneamente o ônus da prova, além de não ter observado as provas dos autos, a qual atestaria a culpa do ente público na fiscalização do contrato de prestação de serviços. Entretanto, o erro de fato disposto no artigo 966, VIII, do CPC, se configura tão somente quando o julgador admite na decisão rescindenda fato inexistente, ou considera inexistente fato efetivamente ocorrido. Assim, o erro de fato deve estar configurado na sentença indicada como rescindenda, ou seja, a afirmação categoria de um fato inexistente deve constar da decisão a qual se busca desconstituir. E da análise da sentença rescindenda, constata-se que, além de ter havido análise acerca dos critérios de distribuição do ônus da prova, houve enfrentamento dos elementos constantes daqueles autos, cuja análise resultou da conclusão de que o então reclamante não comprovou a existência de falha na fiscalização. Em outros termos, do conteúdo da sentença rescindenda não é possível extrair que o juízo ignorou as provas apresentadas no processo matriz. Assim, não há que se falar em erro de percepção do julgador no caso. Agravo interno conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de março de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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