TSTRR 0000038-18.2020.5.11.0151
Contratação de aprendizes: cumprimento imediato de sentença
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Contratação de aprendizes
- Cumprimento imediato de sentença
- Efeito devolutivo do recurso de revista
- Requisitos do art. 896, § 1º-a, da CLT, atendidos
- Correção monetária
- Danos morais coletivos
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES. CUMPRIMENTO IMEDIATO DE SENTENÇA. EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. No caso em exame, a decisão recorrida confirmou a condenação da sociedade empresária na obrigação de fazer em razão do descumprimento de preceito de lei, não tendo sido apontado fundamento legal para se conferir efeito suspensivo aos recursos interpostos. Mesmo reconhecendo o descumprimento do preceito contido no artigo 429 da CLT, e condenando a empresa em obrigação de fazer, o TRT não autorizou a execução provisória da sentença. Vislumbra-se, no caso concreto, a transcendência política apta a viabilizar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, tendo em vista a relevância da efetividade no processo coletivo. No caso em exame, o TRT manteve a decisão de primeira instância que deferiu o pedido do MP para condenar a reclamada na obrigação de fazer consistente na contratação de 1 (um) aprendiz para cumprimento da cota prevista no artigo 429 da CLT. Fixada as astreintes no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), que deverá incidir sobre a quantidade de aprendiz e por dia de atraso, sem limitação temporal. Ao se manifestar sobre a execução imediata da decisão, o TRT se manifestou que “não incorre em equívoco que possa consubstanciar em prejuízo à coletividade, mormente quando preza pela observância do contraditório, do duplo grau de jurisdição e da segurança jurídica, restando insubsistente o pleito do Parquet. Ademais, entende-se como razoável o prazo de 180 dias a partir do trânsito em julgado, estabelecido pelo Juízo sentenciante, pois foram consideradas as dificuldades que uma empresa com sede apenas no interior do Amazonas possa ter para cumprir com o encargo determinado”. Considerando os efeitos deletérios que o descumprimento do preceito contido no artigo 429 traz para a sociedade, espera-se do magistrado uma atuação que garanta a eficácia de suas decisões, aplicando as regras do Direito Processual que vise garantir efetividade às decisões judiciais, especialmente aquelas que buscam garantir à coletividade o cumprimento da Lei, e em consequência, a efetividade de seus direitos. Dentro desse contexto, não se revela razoável o fundamento adotado pelo TRT para desautorizar a execução provisória. Isso porque se observa, no acórdão regional, que a parte acionada, devidamente citada para integrar a relação processual, exerceu o contraditório e a ampla defesa. Ademais, não há registro na decisão de qualquer obstáculo enfrentado pela parte recorrida ou de vícios processuais que pudessem comprometer o pleno exercício dessas garantias processuais. Quanto à recorrida se localizar em município interior do Amazonas, por si só, não é impedimento para o cumprimento imediato da decisão, notadamente quando o Regional não expõe os fundamentos fáticos que podem justificar dificuldade de cumprimento imediato. Recurso de revista conhecido e provido. CORREÇÃO MONETÁRIA. DANOS MORAIS COLETIVOS. MULTA COMINATÓRIA. TERMO INICIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURADO. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5867 E 6021. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O debate acerca da correção monetária à indenização por danos morais e multa cominatória, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 58, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A propósito dos juros de mora e da atualização monetária a serem aplicados às indenizações por dano moral, preconiza a Súmula 439 desta Corte que "[nas] condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT". Por sua vez, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC". Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. Com o intuito de compatibilizar o entendimento firmado no âmbito do STF com o teor da Súmula 439 do TST, esta Sexta Turma perfilhou o entendimento de que, nas hipóteses de indenização por dano moral, incidiria apenas a taxa SELIC, a qual já abarca os juros e a correção monetária, a partir do arbitramento ou alteração do montante indenizatório; por sua vez, os juros, singularmente considerados, incidiriam desde o ajuizamento da ação até a data em que se fixou ou alterou o valor da indenização. Em 29/2/2024, ao julgar a Reclamação n. 62.698/SP, na qual se discutiu o índice e o marco temporal a se considerar na atualização das indenizações por dano moral, o Ministro do STF, Gilmar Mendes, consignou que o entendimento firmado na ADC 58 não fez distinção entre os créditos decorrentes de condenação por dano moral, daqueles oriundos de condenação por dívidas trabalhistas comuns. Diante disso, para a atualização da indenização por dano moral, entendeu devida a incidência da SELIC desde o ajuizamento da ação, e não apenas de seu arbitramento. Convém destacar que a SDI-I desta Corte Superior, ao apreciar o processo n. E-RR 202-65.2011.5.04.0030 – ainda pendente de julgamento -, revelou-se inclinada a trilhar, como sempre, o silogismo jurídico parametrizado pelo Supremo Tribunal Federal. O Ministro Vistor, com esteio no entendimento perfilhado pelo Ministro Gilmar Mendes, na aludida Reclamação n. 62.698/SP, consignou que, nos casos de indenização por dano moral, não há distinção entre "fase judicial" e "fase pré-judicial", porquanto aquela se trata de direito constituído somente quando da prolação da decisão judicial, de modo que, nos termos da ADC 58, resulta aplicável a taxa SELIC a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista. Concluiu, ao final, pela incompatibilidade da Súmula 439 do TST com a tese fixada pelo STF. Nesse diapasão, com ressalva de entendimento, curvo-me igualmente ao parâmetro fixado pelo STF, para determinar que incida sobre a indenização por danos morais coletivos e sobre a multa cominatória a taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação, em estrita observância aos termos da ADC 58. Por fim, nos termos da jurisprudência desta Corte, tratando-se de matéria de ordem pública, o exame de ofício pelo julgador não implica julgamento ultra ou extra petita. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política quanto ao tema ¿CUMPRIMENTO IMEDIATO DE SENTENÇA¿; conhecer do recurso de revista, por violação ao artigo 899 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando a decisão do TRT, conferir efeito devolutivo às decisões proferidas e permitir o cumprimento imediato da cota de aprendizagem pela recorrida; II) reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema ¿DANOS MORAIS COLETIVOS. MULTA COMINATÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL¿; conhecer do recurso de revista, por contrariedade à decisão vinculante do STF proferida na ADC 58, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que incida sobre a indenização por danos morais coletivos e sobre a multa cominatória a taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação, em estrita observância aos termos da ADC 58. Inalterado o valor da condenação e demais critérios de sucumbência. Brasília, 27 de maio de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator