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Jurisprudências

TSTAg-RR 20611-05.2019.5.04.0411

Reclamada: contrato de trabalho iniciado antes da lei 13.467/2017 e em curso na sua vigência

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Reclamada
  • Horas in itinere
  • O Pleno do TST, na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep
  • (ex-Súmula nº 90 - RA 80/1978, DJ 10.11.1978) II
  • (ex-OJ nº 50 da SBDI-1 - inserida em 01.02.1995) III
  • (ex-Súmula nº 324 –Res. 16/1993, DJ 21.12.1993) IV

Ementa

I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. HORAS IN ITINERE . DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO § 2º DO ART. 58 DA CLT AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/17 A decisão monocrática reconheceu a transcendência jurídica da matéria, porém negou seguimento ao recurso de revista, considerando que a alteração legislativa que suprimiu ou alterou direito às horas in itinere não alcança os contratos daqueles trabalhadores que já possuíam o direito a seu pagamento . Incontroverso que o contrato de trabalho foi iniciado em 16/01/2013 e encerrado em 11/04/2019. O Pleno do TST, na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), por maioria, decidiu que a Lei nº 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso, no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência. Assim, o provimento do agravo é medida que se impõe, a fim de melhor analisar a controvérsia. Agravo a que se dá provimento . II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. HORAS IN ITINERE . DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO § 2º DO ART. 58 DA CLT AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/17 Incontroverso que o contrato de trabalho foi iniciado em 16/01/2013 e encerrado em 11/04/2019. Antes da vigência da Lei 13.467/2017, era aplicável a Súmula 90 do TST: "I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. (ex-Súmula nº 90 - RA 80/1978, DJ 10.11.1978) II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere". (ex-OJ nº 50 da SBDI-1 - inserida em 01.02.1995) III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere". (ex-Súmula nº 324 –Res. 16/1993, DJ 21.12.1993) IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. (ex-Súmula nº 325 –Res. 17/1993, DJ 21.12.1993) V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. (ex-OJ nº 236 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)" Na Sessão de 30/06/2025, o Pleno do TST cancelou a Súmula nº 90. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda de eficácia a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei 13.467, que deu nova redação ao art. 58, § 2º, da CLT: "O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador". O Pleno do TST, no Tema 23 da Tabela de IRR, no qual foi fixada a seguinte tese vinculante: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Ou seja, a Lei 13.467/2017 tem aplicação imediata apenas em relação aos fatos que ocorrerem a partir de sua vigência. Assim, no período anterior à Lei 13.467/2017, remanesce a obrigação de pagamento das horas in itinere . Já no período posterior à Lei 13.467/2017, não subsiste direito do reclamante ao pagamento das horas in itinere. Recurso de revista a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade:I - dar provimento ao agravo para seguir no exame do recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 58, §2º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar da condenação o pagamento de horas in itinere a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017.

Indexação

Horas in Itinere; Compensação de Jornada; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR

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