TSTAIRR 0100518-59.2017.5.01.0483
Ausência de indicação do trecho que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Descumprimento do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Transito em julgado do RE 1.251.927/rn
- Perda do objeto do recurso
- Diferenças de complemento da remuneração mínima por nível e regime
- Rmnr
- Metodologia de cálculo
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIARIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSITO EM JULGADO DO RE 1.251.927/RN. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. Verifica-se que a parte não atendeu ao pressuposto recursal contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, visto que deixou de transcrever o acórdão regional prolatado por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, em que determinada a suspensão do processo até final deliberação da Suprema Corte acerca do tema ou ulterior deliberação. De toda sorte, em 13/11/2023, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Agravo Regimental interposto no RE 1.251.927/RN, concluiu pela validade da fórmula utilizada pela Petrobrás para o cálculo do complemento da remuneração mínima por nível e regime (acórdão publicado em 17/01/2024). Nesse contexto, considerando que a referida decisão do STF transitou em julgado em 01/03/2024, resta prejudicado o pedido de suspensão dos autos, a configurar a perda do objeto do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. METODOLOGIA DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA OJ 123 DA SDI-II DO TST. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença em que limitada a condenação referente às diferenças de complemento da Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR), à vigência dos acordos coletivos de 2007/2009 e 2009/2011. Registrou que “a redação contida nos acordos coletivos de trabalho de 2013/2015 e de 2015/2017 é diversa daquela existente nos acordos coletivos de trabalho de 2009/2011 e de 2011/2013.“. Esclareceu que “nem mesmo se poderia argumentar que as normas coletivas posteriores reproduziram as cláusulas objeto da ação coletiva. Cessada a fonte normativa de que emanava o direito, as parcelas vincendas deverão respeitar esse novo cenário fático. E nem se diga que isso viola a coisa julgada, porque relações jurídicas de caráter continuativo, quando produzirem sentenças de parcelas vincendas, estão sujeitas à modificação natural do estado de fato (CPC, art. 505, inciso I).”. Com efeito, somente se verifica ofensa à coisa julgada diante de inequívoca dissonância entre o comando da decisão exequenda e o da liquidação, o que não se observa quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial - hipótese dos autos. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento de ambas as partes e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 3 de junho de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator