TSTAIRR 0100404-17.2022.5.01.0008
Fase de execução: fase de execução
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
- Execução individual
- Sentença coletiva
- Legitimidade concorrente
- Não reconhecimento i
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. NÃO INCLUSÃO DO EXEQUENTE NO ROL DE BENEFICIÁRIOS DO ACORDO CELEBRADO PELO SINDICATO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO I. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que os sindicatos detêm legitimidade ampla para a propositura de ações coletivas. Contudo, referida prerrogativa encontra restrições quanto à disposição de direitos materiais dos substituídos, por não serem titulares desses direitos. Assim, os sindicatos não podem realizar renúncia ou transação sem a anuência expressa dos empregados que representam. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença que entendeu que o exequente possui legitimidade para executar decisão proferida em ação coletiva promovida pelo sindicato, pois o acordo entre o sindicato e a parte executada, após o trânsito em julgado, restringindo o alcance subjetivo da coisa julgada não o atinge, pois não se encontrava no rol de substituídos no cumprimento de sentença. III. Em face da consonância da decisão regional com a jurisprudência iterativa e notória do TST, o conhecimento do recurso de revista encontra óbice na Súmula n. 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. IV. Nesse contexto, o não provimento do agravo de instrumento, por fundamento diverso, qual seja, ausência de transcendência do recurso de revista, é medida que se impõe. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de setembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator