TSTAg-Emb 0000288-25.2024.5.09.0585
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: acordo de compensação de jornada
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Acordo de compensação de jornada
- Atividade insalubre
- Ausência de autorização da autoridade competente
- Prevalência da negociação coletiva
- Efeito vinculante
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. PREVALÊNCIA DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TESE FIRMADA PELO STF NO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE. TEMA 149 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Discute-se nos autos a validade do acordo de compensação instituído por negociação coletiva, a despeito do labor em ambiente insalubre e da inexistência de licencia prévia da autoridade competente. Importante pontuar que as verbas trabalhistas postuladas são posteriores à 11/11/2017. No caso, ficou assentado na decisão regional que, “quanto à alegação de nulidade do regime de compensação em razão do desempenho de atividade insalubre, cumpre enfatizar que a partir de 11/11/2017, com o art. 611-A, XIII, da CLT, a prorrogação da jornada em ambientes insalubres pode ser pactuada através de normas coletivas, independentemente de autorização das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, o que se observa no caso em exame”. O entendimento que tem prevalecido no âmbito desta Corte Superior, em casos similares aos dos autos, é no sentido da validade do acordo de compensação, notadamente em face do teor do art. 611-A, XIII, da CLT e tese fixada no julgamento do Tema 1046 da tabela de repercussão geral. Estando a decisão agravada em harmonia com o entendimento que tem prevalecido no âmbito desta Corte Superior, não se divisa afronta as normas indicadas, razão pela qual não há falar-se em modificação do decisum. Agravo Interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de setembro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
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