TSTRR 10192-51.2021.5.03.0097
Rito sumaríssimo: gestante
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Gestante
- Estabilidade provisória
- Devidamente homologado pelo sindicato
- Inexistência de vício de consentimento
- Prejudicada a análise de transcendência
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. DEVIDAMENTE HOMOLOGADO PELO SINDICATO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA. Por força do comando do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. Na hipótese, a parte recorrente não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que transcreveu a integralidade do acórdão regional no recurso de revista, sem particularizar o trecho que consubstancia a controvérsia. Resulta inviável, assim, o processamento do apelo. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Gestante