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Jurisprudências

TSTRR 10192-51.2021.5.03.0097

Rito sumaríssimo: gestante

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Gestante
  • Estabilidade provisória
  • Devidamente homologado pelo sindicato
  • Inexistência de vício de consentimento
  • Prejudicada a análise de transcendência

Ementa

RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. DEVIDAMENTE HOMOLOGADO PELO SINDICATO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA. Por força do comando do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. Na hipótese, a parte recorrente não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que transcreveu a integralidade do acórdão regional no recurso de revista, sem particularizar o trecho que consubstancia a controvérsia. Resulta inviável, assim, o processamento do apelo. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Gestante

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