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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000262-15.2014.5.05.0221

Vigência das leis nos 13.015/2014 e 13.467/2017: promoções por merecimento

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Vigência das leis nos 13.015/2014 e 13.467/2017
  • Promoções por merecimento
  • Prescrição

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1. Foi proferida decisão monocrática por este Relator, que negou seguimento ao agravo de instrumento, mantendo os fundamentos do despacho de admissibilidade do recurso de revista, consistente, com relação aos temas “Promoções por Merecimento” e “Prescrição”, respectivamente, na inobservância do pressuposto recursal previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto houve transcrição de trechos no início das razões recursais, e na prejudicialidade da análise da admissibilidade do recurso de revista. 2. É consabido que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula n° 422, item I, do TST). Precedentes. 3. Na espécie, a parte não impugnou de forma direta e específica os fundamentos nucleares da decisão agravada quanto a cada um dos temas objeto de insurgência, limitando-se a reproduzir as razões de mérito pelas quais pretende a reforma do acórdão regional. 4. Incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, de 1% do valor atualizado da causa, a ser paga pela parte agravante à parte agravada. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e condenar a parte agravante a pagar à parte agravada multa de 1% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 29 de abril de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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