STJAgRg no AREsp 3.069.134
Atenuante da confissão espontânea: aplicação em casos de confissão parcial ou qualificada
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Atenuante da confissão espontânea
- Aplicação em casos de confissão parcial ou qualificada
- Compensação integral com a agravante da reincidência
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO EM CASOS DE CONFISSÃO PARCIAL OU QUALIFICADA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso especial dos agravados para reconhecer a confissão espontânea e alterar as penas.
2. O Ministério Público sustentou que não estariam presentes as hipóteses permissivas para aplicação da atenuante da confissão espontânea, alegando que a autoria já era conhecida desde o momento em que a vítima foi socorrida e que os jurados do Tribunal do Júri afastaram expressamente a tese de legítima defesa, desacreditando na versão apresentada pelos acusados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a confissão espontânea, mesmo que parcial ou qualificada, pode ser reconhecida como circunstância atenuante na dosimetria da pena, especialmente em processos do Tribunal do Júri, e se a redução da pena deve ser inferior ao patamar de 1/6.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula n. 545, reconhece que a atenuante da confissão deve ser aplicada mesmo quando parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada, desde que útil para a elucidação dos fatos.
5. No caso concreto, a confissão dos agravados, ainda que qualificada, foi considerada útil e serviu de base para a elucidação dos fatos.
6. Além disso, se a tese de legítima defesa foi debatida em plenário, seja por arguição da defesa técnica ou porque alegada pelos acusados em seus depoimentos, deve surtir efeito na pena.
7. É possível a compensação integral entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência, porque são igualmente preponderantes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
1. A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, mesmo quando parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada, desde que útil para a elucidação dos fatos. 2. Se a tese de legítima defesa foi debatida em plenário, seja por arguição da defesa técnica ou porque alegada pelos acusados em seus depoimentos, deve surtir efeito na pena. 3. É possível a compensação integral entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência, porque são igualmente preponderantes.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 65, III, "d", e 66; Lei n. 9.807/99, art. 14; CPP, art. 492, inciso I, "b".
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.897.662/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21.10.2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.206.783/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22.10.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.031.580/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.10.2025.
Tese
1. A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, mesmo quando parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada, desde que útil para a elucidação dos fatos. 2. Se a tese de legítima defesa foi debatida em plenário, seja por arguição da defesa técnica ou porque alegada pelos acusados em seus depoimentos, deve surtir efeito na pena. 3. É possível a compensação integral entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência, porque são igualmente preponderantes.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.