TSTRR-ED-Ag-AIRR 1536-27.2020.5.14.0003
Sumaríssimo: apreciação de eventual juízo de retratação
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Sumaríssimo
- Apreciação de eventual juízo de retratação
- Acordo de compensação semanal de jornada
- Previsão em norma coletiva
- Descaracterização
- Prestação habitual de horas extras aos sábados
Ementa
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. SUMARÍSSIMO. APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DESCARACTERIZAÇÃO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS AOS SÁBADOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. Em acórdão anterior, esta Turma negou provimento aos embargos de declaração interpostos pela reclamada e manteve a decisão que negou provimento ao agravo. Todavia, considerando o julgamento do STF no Tema 1046, impõe-se o exercício do juízo de retratação na forma do art. 1.030, II, do CPC. Juízo de retratação exercido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. SUMARÍSSIMO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DESCARACTERIZAÇÃO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS AOS SÁBADOS. Diante do desacerto da decisão agravada, deve ser provido o agravo para reexame do agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. SUMARÍSSIMO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DESCARACTERIZAÇÃO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS AOS SÁBADOS. Demonstrada possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. SUMARÍSSIMO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DESCARACTERIZAÇÃO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS AOS SÁBADOS. 1. Em acórdão publicado no dia 18/4/2024, no RE 1.476.596, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, entendeu que a extrapolação da jornada fixada em norma coletiva não acarreta a sua invalidade, devendo-se aplicar, mesmo nessa hipótese, o entendimento firmado no Tema 1046 de Repercussão Geral. 2. Concluiu que, nesses casos, a Justiça do Trabalho, apesar de fundamentar que se trate do descumprimento da norma coletiva, acaba por invalidá-la, afastando, com isso, a aplicação do precedente obrigatório. 3. Desse modo, impõe-se o provimento do recurso de revista, por violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, para adequação à decisão vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, exercer o juízo de retratação na forma do art. 1.030, II, do CPC/2015; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo para adentrar, de imediato, no exame do agravo de instrumento; III) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 7.°, XXVI, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; IV) por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema "acordo de compensação semanal - prestação habitual de horas extras inclusive no dia destinado à compensação - validade da norma coletiva", por violação do art. 7°, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, declarando a validade da norma coletiva que estabeleceu o acordo de compensação, determinar o pagamento apenas das horas extras que extrapolarem a jornada diária prevista no acordo coletivo ou a 44.ª hora semanal, conforme se apurar em liquidação, autorizada a dedução de parcelas comprovadamente pagas sob o mesmo título ou devidamente compensadas, observando os termos da norma coletiva; determina-se, ainda, a exclusão da multa por embargos de declaração imposta à reclamada quando do julgamento dos embargos de declaração.
Indexação
Prescrição; Honorários Advocatícios; Sobrestamento; Compensação de Jornada