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Jurisprudências

TSTAg-E-Ag-RRAg 20643-95.2014.5.04.0019

Horas extras: juntada parcial dos cartões de ponto

Ementa

Agravo em Embargos em Agravo em Recurso de Revista com Agravo. 1. HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. 1.1. Consta do acórdão turmário que a decisão regional registra expressamente que o contrato de trabalho abrangeu o interregno de 1º/4/2010 a 15/4/2014, mas que foram apresentados apenas os cartões ponto referentes ao período a partir de 1º/2/2012, e que, em relação ao período em que não houve a juntada dos controles de frequência, a Corte de origem decidiu pela aplicação da OJ nº 233 da SDI-1 do TST, embora não tenha indicado nenhum motivo para afastar a presunção relativa de veracidade da jornada declinada na inicial, de modo a contrariar a diretriz do item I da Súmula nº 338 do TST. 1.2. Nesse contexto, em que consignado que o Regional abordou tanto as premissas fáticas quanto a consequência jurídica que entendeu pertinente ao período da contratualidade não abrangido pelos cartões de ponto juntados, não se verifica a apregoada contrariedade à Súmula nº 297, I, do TST, porquanto patente a adoção de tese explícita sobre a matéria. 1.3. Na mesma toada, não se constata contrariedade à Súmula nº 126 do TST, uma vez que a aplicação do entendimento contido no item I da Súmula nº 338 do TST pela Turma desta Corte não decorreu do reexame de fatos e provas existentes nos autos, mas tão somente do reenquadramento jurídico do próprio quadro fático-probatório delineado pelo Tribunal de origem. 1.4. Outrossim, esta Subseção Especializada adota o entendimento de que a simples juntada parcial dos cartões de ponto não afasta, por si só, a presunção relativa de veracidade da jornada declinada na inicial referida na Súmula nº 338, I, do TST quanto ao período não abrangido pelos controles de frequência, sendo inaplicável a OJ 233 da SDI-1/TST nas hipóteses em que há somente a não apresentação injustificada de parte desses documentos pelo empregador, sem nenhum elemento capaz de elidir a já referida presunção de veracidade da jornada apontada na exordial. Assim, não se verifica a alegada má-aplicação da Súmula nº 338, I, do TST no acórdão embargado. 2. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. O recurso de embargos não se encontra adequadamente fundamentado, nos termos do inciso II do artigo 894 da CLT, na medida em que, no particular, a parte se limita a alegar afronta ao art. 5º, LIV e LV, da CF, enquanto o aludido dispositivo celetista preceitua serem cabíveis embargos apenas das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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