TSTAg-E-Ag-RRAg 20643-95.2014.5.04.0019
Horas extras: juntada parcial dos cartões de ponto
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Juntada parcial dos cartões de ponto
- Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
- Controle de Jornada
- Outras Gratificações
Ementa
Agravo em Embargos em Agravo em Recurso de Revista com Agravo. 1. HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. 1.1. Consta do acórdão turmário que a decisão regional registra expressamente que o contrato de trabalho abrangeu o interregno de 1º/4/2010 a 15/4/2014, mas que foram apresentados apenas os cartões ponto referentes ao período a partir de 1º/2/2012, e que, em relação ao período em que não houve a juntada dos controles de frequência, a Corte de origem decidiu pela aplicação da OJ nº 233 da SDI-1 do TST, embora não tenha indicado nenhum motivo para afastar a presunção relativa de veracidade da jornada declinada na inicial, de modo a contrariar a diretriz do item I da Súmula nº 338 do TST. 1.2. Nesse contexto, em que consignado que o Regional abordou tanto as premissas fáticas quanto a consequência jurídica que entendeu pertinente ao período da contratualidade não abrangido pelos cartões de ponto juntados, não se verifica a apregoada contrariedade à Súmula nº 297, I, do TST, porquanto patente a adoção de tese explícita sobre a matéria. 1.3. Na mesma toada, não se constata contrariedade à Súmula nº 126 do TST, uma vez que a aplicação do entendimento contido no item I da Súmula nº 338 do TST pela Turma desta Corte não decorreu do reexame de fatos e provas existentes nos autos, mas tão somente do reenquadramento jurídico do próprio quadro fático-probatório delineado pelo Tribunal de origem. 1.4. Outrossim, esta Subseção Especializada adota o entendimento de que a simples juntada parcial dos cartões de ponto não afasta, por si só, a presunção relativa de veracidade da jornada declinada na inicial referida na Súmula nº 338, I, do TST quanto ao período não abrangido pelos controles de frequência, sendo inaplicável a OJ 233 da SDI-1/TST nas hipóteses em que há somente a não apresentação injustificada de parte desses documentos pelo empregador, sem nenhum elemento capaz de elidir a já referida presunção de veracidade da jornada apontada na exordial. Assim, não se verifica a alegada má-aplicação da Súmula nº 338, I, do TST no acórdão embargado. 2. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. O recurso de embargos não se encontra adequadamente fundamentado, nos termos do inciso II do artigo 894 da CLT, na medida em que, no particular, a parte se limita a alegar afronta ao art. 5º, LIV e LV, da CF, enquanto o aludido dispositivo celetista preceitua serem cabíveis embargos apenas das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Controle de Jornada; Outras Gratificações