TSTRR 11849-33.2017.5.03.0173
Horas extras: motorista
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Motorista
- Comissionista puro
- Aplicabilidade da súmula 340 do TST
- Comissionista
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MOTORISTA. COMISSIONISTA PURO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 340 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate acerca da aplicabilidade da Súmula 340 do TST a empregado motorista, comissionista puro, detém transcendência jurídica , nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, em razão da relevância da matéria. Trata-se de controvérsia acerca da aplicação da Súmula 340 do TST a empregado motorista comissionista puro. Com efeito, o referido verbete se aplica aos casos em que o salário está ligado à produtividade do empregado resultando em remunerações variáveis ao longo da contratualidade. No caso dos autos, o Regional consignou que "o Reclamante era comissionista puro e recebia um percentual de 11%, 13% ou 15% sobre o valor do frete", bem como é incontroverso que a base de cálculo da comissão é o frete, que resulta do cômputo da rota e o valor da carga. Logo, conclui-se que se existisse variação na jornada considerando as diferentes rotas predefinidas pela empresa, não haveria diferença no montante recebido no final do mês, afastando-se, consequentemente, a aplicação da Súmula 340 do TST ao caso em análise. Com efeito, o reclamante, motorista, não tem um ganho concreto com o trabalho extraordinário, pois o número de horas extras prestadas, no cumprimento de rota preestabelecida pelo empregador, não impactava no valor do frete pré-estabelecido, não gerando aumento proporcional da remuneração. Assim decidiu a SBD-1 no julgamento do Emb-RRAg-1487-24.2019.5.17.0007, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, publicado no DJ 08/04/2022. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da causa e não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Comissionista