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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020325-85.2023.5.04.0702

Concluiu então pela ocorrência de conduta apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho

Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA RESCISÃO INDIRETA. SÚMULA N.º 126 DO TST. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional, ao examinar o acervo fático-probatório dos autos, decidiu que “as condições de trabalho impostas pela ré tornaram insustentáveis a continuidade do vínculo empregatício”. Consignou, ainda, que “a conduta da reclamada, ao submeter a autora a jornadas excessivas e demandar o cumprimento de metas incompatíveis com a realidade vivenciada no ambiente de trabalho, expondo-a a situações constantes de estresse e cansaço físico e mental, configura falta grave”. Concluiu então pela ocorrência de conduta apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. 2. O agravo interposto não desconstitui os fundamentos da decisão recorrida, diante da impossibilidade de revolvimento de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo interno conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I DA CLT. DESPROVIMENTO. Nega-se provimento ao agravo que não logra desconstituir os fundamentos da decisão agravada, uma vez que, de fato, a ora agravante não procedeu com a transcrição de qualquer trecho do acórdão recorrido nas razões de seu recurso de revista. Agravo interno conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer o agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora

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