TSTAg-AIRR 650-23.2020.5.09.0664
Fundamentação per relationem: limites da lide
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fundamentação per relationem
- Limites da lide
- Comissão por fora
- Horas extras
- Banco de horas
- Incide o óbice da Súmula 126 do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. 1. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Havendo o relator concluído pelo acerto da decisão agravada, a motivação nela contida passa a integrar o ato decisório, como razão de decidir, em atenção ao disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, que assegura a razoável duração do processo e a celeridade processual. 2. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. O Tribunal Regional decidiu em consonância com o julgamento ocorrido em 30/11/2023, pela SDI-1 desta Corte, no sentido de que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c / c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho.". (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, Julgado em 30/11/2023.). 3. COMISSÃO POR FORA - O Tribunal Regional consignou restar demonstrando o pagamento de comissões extrafolha. S omente é importante perquirir a quem cabe o ônus da prova quando não há prova de fato argüido por qualquer das partes. Assim, uma vez que este ficou provado, conforme asseverou o Tribunal Regional, é irrelevante o questionamento sobre a quem caberia fazer a prova. Portanto, nessa hipótese, não há como reconhecer ofensa aos arts. 818 da CLT e 333 do CPC. 4. HORAS EXTRAS . BANCO DE HORAS . O Tribunal Regional deu a exata subsunção do quadro fático descrito ao conteúdo do artigo 59-B, da CLT, o qual, por conseqüência, permanece ileso. Incide o óbice da Súmula 126 do TST. 5. ACIDENTE DO TRABALHO - CULPA DO EMPREGADOR. O Tribunal Regional, soberano no exame dos fatos e da prova carreada aos autos, reconheceu o acidente de trabalho, fundamentando-se na emissão da CAT, nos documentos médicos que comprovam a queda sofrida e nas declarações do preposto. Considerou que houve culpa da empregadora, demonstrada por fotos que evidenciam o uso de cabos de aço com nós e pela ausência de documentos de entrega de EPIs para trabalho em altura. Por fim, concluiu estar presente o nexo causal, os danos e a culpa da empregadora a impor a esta dever de indenizar. Desse modo, a aferição da veracidade das asserções da parte recorrente, bem como a adoção de entendimento em sentido contrário, só se viabilizaria mediante o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, nos termos da Súmula 126 desta Corte, cuja incidência na espécie, por si só, impede o exame do Recurso de Revista, por violação a lei. 6. INDENIZACAO POR DANO MORAL - ACIDENTE DO TRABALHO - O Tribunal Regional, valorando o conjunto de provas, firmou entendimento no sentido de que comprovado nexo causal, os danos decorrentes do acidente de trabalho - porquanto o reclamante permaneceu afastado do labor, tendo havido incapacidade laboral - e a culpa comprovada da parte reclamada. Destarte, para se chegar à conclusão pretendida pela recorrente, de que a indenização por dano moral é indevida, seria necessário rever o quadro fático delineado na decisão regional, o que é vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. 7. INDENIZACAO POR DANO MORAL. ACIDENTE DO TRABALHO. QUANTUM . A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o valor arbitrado a título de reparação por danos morais somente deve ser revisado por esta instância extraordinária quando for evidente a ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade - pela exorbitância ou insignificância do quantum fixado pelas instâncias ordinárias, o que não ocorreu na espécie. 8. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO. ACIDENTE DO TRABALHO. A parte agravante não realizou o necessário cotejo entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos apontados como violados, bem como não fundamentaram as indicações de tais violações, deixando, pois, de observar os requisitos do art. 896, §1º-A, II e III, da CLT. Observa-se, ainda, no que concerne à arguição de divergência jurisprudencial, de acordo com o art. 896, § 8º, da CLT, a parte que recorre deve mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. É ônus seu, portanto, determinar precisamente a tese recorrida em confronto analítico individualizado com aquela enunciada no aresto colacionado, procedimento esse que, no caso, deixou de ser efetuado. Tem-se, nesse contexto, por inviável o processamento do recurso de revista, tendo em vista a não observância dos requisitos legais (arts. 896, § 1º-A, I e III, e § 8º, da CLT). 9. GRUPO ECONÔMICO. A Corte Regional decidiu fundamentadamente com esteio nas provas produzidas, concluindo pela existência de grupo econômico entre as partes reclamadas, diante da constatação de coordenação e comunhão de interesses, bem como atuação conjunta. Nesse contexto, somente mediante o reexame do contexto fático-probatório evidenciado nos autos seria possível afastar as premissas que levaram à Corte de origem a concluir pela configuração do grupo econômico, procedimento vedado pela Súmula nº 126 desta Corte. 10. Nesse contexto, a parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.