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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100128-24.2021.5.01.0039

Prioridade especial: idoso acima de 80 anos

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Prioridade especial
  • Idoso acima de 80 anos
  • Execução individual de sentença coletiva
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não configuração
  • Fundamentação per relationem

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRIORIDADE ESPECIAL. IDOSO ACIMA DE 80 ANOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. A decisão agravada adotou validamente a técnica da fundamentação per relationem, em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 339 da Repercussão Geral, segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que as decisões judiciais sejam fundamentadas, ainda que de forma sucinta, sem impor o exame individualizado de todas as alegações ou provas produzidas pelas partes. No caso, o acórdão regional apreciou expressamente as questões apontadas como omissas, tanto em relação à prejudicial de prescrição quanto à alegação de ilegitimidade ativa do exequente. O mero inconformismo da parte com a conclusão adotada não configura vício de fundamentação apto a ensejar a nulidade do julgado. Agravo interno a que se nega provimento. LEGITIMIDADE ATIVA. OFENSA À COISA JULGADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2 DO TST. A negativa de seguimento do recurso de revista, na fração, decorreu do reconhecimento da preclusão consumativa, e não do reexame do mérito das controvérsias relativas à legitimidade ativa do exequente ou aos limites subjetivos da coisa julgada. Ambas as matérias já haviam sido definitivamente apreciadas, sob fundamentação única, em acórdão anteriormente proferido no curso do mesmo processo, o qual reconheceu a legitimidade concorrente do sindicato e do substituído para promover a execução individual da sentença coletiva, bem como afastou a exigência de requisitos não previstos no título executivo, sem que tal decisão fosse impugnada pelo recurso cabível. De todo modo, a jurisprudência desta Corte, inclusive em processos envolvendo a mesma parte agravante e a mesma ação coletiva matriz, firmou-se no sentido de que a definição dos requisitos para a habilitação dos beneficiários demanda a interpretação do título executivo judicial, discussão que não enseja violação direta e literal do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, aplicando-se, por analogia, a Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 106 DO TST. A negativa de seguimento do recurso de revista, no particular, também decorreu da preclusão consumativa, uma vez que a prejudicial de prescrição já havia sido afastada em acórdão anteriormente proferido no mesmo processo, com fundamento na Súmula 150 do STF, sem a interposição do recurso cabível. Acrescenta-se que não há, na hipótese, aderência estrita ao Tema 106 desta Corte, afetado ao rito dos recursos repetitivos para definir o prazo aplicável e o termo inicial da prescrição da pretensão de promover a execução individual de sentença coletiva. A controvérsia devolvida a este Colegiado não versa sobre o mérito da tese prescricional, mas exclusivamente sobre a ocorrência, ou não, de preclusão consumativa em relação à matéria já decidida no curso do processo. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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