TSTAIRR 0011547-35.2024.5.15.0137
Fornecimento de alimentação (merenda escolar): supressão
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Fornecimento de alimentação (merenda escolar)
- Supressão
- Alteração contratual lesiva
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO (MERENDA ESCOLAR). SUPRESSÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. CONFIGURAÇÃO. ART. 468 DA CLT. 1. Cinge a controvérsia, a saber, se a suspensão no fornecimento de alimentação diária (merenda escolar) à parte autora, concedido por liberalidade do empregador, ente público municipal, sem que houvesse previsão legal, configura alteração contratual lesiva. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença que determinou o restabelecimento do fornecimento de alimentação e o pagamento das parcelas vencidas. Asseverou que “é ilícita a supressão da refeição concedida de forma gratuita à Reclamante ao longo da contratualidade, porque a alimentação oferecida por força do costume incorporou ao patrimônio jurídico da trabalhadora, nos exatos termos previstos no artigo 458 da CLT”. 3. A parcela concedida de forma habitual incorpora-se ao contrato de trabalho, sendo ilícita sua supressão unilateral pelo empregador por violar o princípio da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da CF) e a vedação de alteração contratual lesiva prevista no art. 468 da CLT. Precedente desta Primeira Turma. 4. Quanto ao valor fixado às parcelas vencidas, para se chegar a entendimento diverso, conforme pretende a parte agravante, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que resta vedado nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de maio de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator