STJAREsp 2.436.066
Querela nullitatis: valor da causa
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Querela nullitatis
- Valor da causa
- Proveito econômico da ação impugnada
- Retificação
- Reintegração ao quadro societário
- Litisconsorio passivo necessário
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR MARIA. QUERELA NULLITATIS. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO DA AÇÃO IMPUGNADA. RETIFICAÇÃO. EXCLUSÃO DE SÓCIO REMISSO COM AQUISIÇÃO DAS RESPECTIVAS COTAS POR OUTRO SÓCIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL PROCEDENTE. REINTEGRAÇÃO AO QUADRO SOCIETÁRIO. EFICÁCIA DA SENTENÇA QUE ATINGE DIREITO MATERIAL DO SÓCIO QUE ADQUIRIU AS COTAS NO ATO DECLARADO NULO. LITISCONSORIO PASSIVO NECESSÁRIO. RECONHECIMENTO. NULIDADE DO PROCESSO PRINCIPAL AB INITIO. RECURSO PROVIDO.
1. O valor da causa na "querela nullitatis" deve corresponder ao valor da ação originária ou do proveito econômico obtido, a depender do teor da decisão que se pretende declarar inexistente (REsp n. 2.145.294/SC, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 21/6/2024).
2. Proposto cumprimento provisório da sentença pelo sócio reintegrado, visando ao pagamento do pró-labore devido, isto é, o benefício decorrente da procedência do seu pedido, essa quantia deve ser adotada como valor da causa na ação de querela nullitatis, que pretende anular aquele título. Valor da causa retificado para para fixar a quantia original perseguida no cumprimento provisório da sentença.
3. A formação do litisconsórcio passivo necessário impõe que a parte tenha legitimidade e interesse jurídico na causa, para defender seu direito material, que estará sujeito a eficácia da sentença a ser proferida.
4. Na ação anulatória de alteração contratual com pedido de reintegração ao quadro societário, aquele que adquiriu as cotas sociais do sócio remisso, naquele ato, deve integrar a lide como litisconsorte passivo necessário, por sofrer a eficácia da sentença a ser proferida, uma vez que o retorno do sócio remisso a sociedade implica no restabelecimento das suas cotas sociais, circunstância que atinge diretamente o patrimônio de terceiro, ou seja, desconstituindo o negócio jurídico então realizado.
5. A ausência de integração e citação do litisconsorte passivo necessário, in casu, enseja a nulidade do processo objeto da querela nullitatis, ab initio.
6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial de MARIA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ADESIVO DA SAMEC. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos do § 1º do art. 997 do CPC, o recurso adesivo pressupõe a ocorrência de sucumbência recíproca, inexistente na espécie.
2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial da SAMEC.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.