TSTRR 1000750-89.2024.5.02.0445
Sumaríssimo: deserção do recurso ordinário
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Sumaríssimo
- Deserção do recurso ordinário
- Pagamento do preparo realizado por terceiro estranho à lide
Ementa
RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PAGAMENTO DO PREPARO REALIZADO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. TEMA N.º 41 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Pleno desta Corte, no exame do Tema 41 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, nos autos dos processos IncJulgRREmbRep-0000026-43.2023.5.11.0201 e IncJulgRREmbRep-0100132-36.2022.5.01.0521, fixou tese jurídica vinculante no sentido de que: “O pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte”. Compulsando-se os autos, verifica-se que os comprovantes de pagamento colacionados tempestivamente ratificam o recolhimento integral tanto das custas processuais, no valor de R$ 200,00, quanto do depósito recursal, no montante de R$ 10.000,00. Ressalte-se que os referidos documentos possuem elementos suficientes para vinculá-los de forma inequívoca ao presente feito. Tal liame resta comprovado pela estrita correspondência entre os códigos de barras e as Guias de Recolhimento. Tais guias identificam expressamente o número do processo, o nome das partes e o réu como efetivo pagador, assegurando a regularidade do preparo. Nesse contexto, não há que se falar em deserção do recurso ordinário, uma vez que o recolhimento atingiu a finalidade do artigo 899, §4º, da CLT, porquanto constam elementos suficientes a permitir sua vinculação do processo. Recurso de Revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 128, I, do TST e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 128, I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de, afastando a deserção declarada pelo Tribunal de origem, determinar o retorno dos autos àquele Tribunal para que analise o recurso ordinário interposto pelo réu, como entender de direito. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator