Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-RRAg 1001488-77.2018.5.02.0707

Limitação da condenação aos valores dos pedidos indicados na inicial

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Limitação da condenação aos valores dos pedidos indicados na inicial
  • Valores estimados
  • Valor da Causa
  • Intervalo 15 Minutos Mulher
  • Honorários na Justiça do Trabalho

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA INICIAL. VALORES ESTIMADOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . A e. SBDI-1 desta Corte, nos autos do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, firmou o entendimento de que " os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). " Nesse contexto, estando a decisão regional em desconformidade com esse entendimento, afigura-se correta a decisão agravada que excluiu a limitação da condenação ao valor da causa expresso na petição inicial. Agravo não provido, com imposição de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 9.276,46 - nove mil, duzentos e setenta e seis reais e quarenta e seis centavos, equivalente a 3% do valor da causa (R$ 309.215,31), em favor da parte reclamante.

Indexação

Valor da Causa; Intervalo 15 Minutos Mulher; Honorários na Justiça do Trabalho

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.