TSTAg-AIRR 0100643-59.2021.5.01.0039
Empregado de loja de departamento (lojas renner s. a.)
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Empregado de loja de departamento (lojas renner s. a.)
- Enquadramento
- Categoria dos financiários
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO DE LOJA DE DEPARTAMENTO (LOJAS RENNER S. A.). ENQUADRAMENTO. CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. TESE VINCULANTE. TEMA Nº 179 DA TABELA DE IRR DO TST. 1 – Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 – O TRT entendeu que “O critério utilizado para determinar o enquadramento do empregado é o da atividade econômica preponderante da empresa (artigo 511, da CLT), e a atividade desempenhada pelo empregado, como assistente de loja, no comércio varejista, dobrando e arrumando roupas, captando clientes, atendendo no caixa e oferecendo cartões da loja, cartões de crédito, seguros e empréstimos, com a verificação da documentação e inserção de dados no sistema, sem qualquer ingerência sobre esses produtos, com o intuito de concretizar e impulsionar as vendas a crédito, por estar ligado à própria atividade empresarial da loja, não assegura o enquadramento do empregado na categoria dos financiários”. 3 – O acórdão do TRT está em consonância com o entendimento vinculante firmado por essa Corte no julgamento do Tema nº 179 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos que tem a seguinte tese: “Os empregados de loja de departamento não se enquadram na categoria dos financiários”. 4 – Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017. 5 – Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de dezembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora