TSTAg-RRAg 1000728-27.2023.5.02.0005
Honorários periciais: adicional de insalubridade
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Honorários periciais
- Adicional de insalubridade
- Compensação de jornada
- Intranscendência das matérias
- Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
- Ressalva genérica e não fundamentada
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA RECLAMANTE – HONORÁRIOS PERICIAIS – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – COMPENSAÇÃO DE JORNADA – INTRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – RESSALVA GENÉRICA E NÃO FUNDAMENTADA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento obreiro, quanto aos temas dos honorários periciais, do adicional de insalubridade e da compensação de jornada, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, § 1º-A, I, da CLT e da Súmula 422 do TST, contaminarem a transcendência da causa, cujo valor de R$ 249.335,65 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. No tocante à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, embora reconhecida a transcendência jurídica da matéria, denegou-se seguimento ao recurso de revista obreiro, uma vez que se constatou, no caso concreto, a existência de ressalva genérica e não fundamentada, não se enquadrando, assim, na exceção prevista pela jurisprudência pacífica do TST e no entendimento desta 4ª Turma. 3. Ademais, o STF, em decisões proferidas nas Reclamações 77.179-PR (Rel. Min. Gilmar Mendes, proferida em 09/06/25) e 79.034-SP (Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 13/05/25), cassou, com base na Súmula Vinculante 10 (sobre a reserva de plenário), decisões de Turmas desta Corte que admitiram a aposição de ressalva aos valores indicados na inicial, para efeito de não limitação do valor da condenação, considerando-se constitucional o § 1º do art. 840 da CLT. 4. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 15 de maio de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator