TSTRR 0011525-80.2023.5.15.0017
Horas extras: empregado horista
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Empregado horista
- Turno ininterrupto de revezamento
- Trabalho insalubre sem licença prévia (art. 60 da CLT)
- Invalidade da prorrogação da jornada
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. HORAS EXTRAS. EMPREGADO HORISTA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. TRABALHO INSALUBRE SEM LICENÇA PRÉVIA (ART. 60 DA CLT). INVALIDADE DA PRORROGAÇÃO DA JORNADA. DIREITO AO PAGAMENTO DA HORA MAIS O ADICIONAL A PARTIR DA 6ª DIÁRIA. INCIDÊNCIA DA OJ 275 DA SDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O debate acerca da remuneração das horas extras do empregado horista submetido a turno ininterrupto de revezamento, cuja prorrogação da jornada foi considerada inválida por ausência de licença prévia para o trabalho insalubre (art. 60 da CLT), detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Reconhecida a invalidade da prorrogação da jornada em atividade insalubre, resta restabelecida a jornada constitucional de seis horas aplicável aos turnos ininterruptos de revezamento. Nessa hipótese, o empregado horista faz jus ao pagamento das horas extraordinárias laboradas além da 6ª diária (hora + adicional), e não apenas do adicional isolado, nos termos da OJ 275 da SDI-1 do TST. Como consectário jurídico necessário do reconhecimento da jornada de seis horas, aplica-se o divisor 180, nos termos da OJ 396 da SDI-1 do TST. A pretensão de reconhecimento do labor em turnos ininterruptos de revezamento no período de entressafra encontra óbice na Súmula 126 do TST, diante da premissa fática consignada pelo Tribunal Regional de que o trabalho ocorria em turno fixo. Recurso de revista conhecido apenas quanto ao tema “Horas Extras – Empregado Horista – Turno Ininterrupto de Revezamento – Pagamento das horas excedentes à sexta diária” e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política do recurso de revista; II) conhecer do recurso de revista apenas quanto ao tema ¿Horas Extras ¿ Empregado Horista ¿ Turno Ininterrupto de Revezamento ¿ Pagamento das horas excedentes à sexta diária¿, por contrariedade à OJ 275 da SDI-1 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento, nos períodos em que reconhecido o labor em turnos ininterruptos de revezamento, das horas excedentes à sexta diária como extras (hora + adicional), observando-se o divisor 180, nos termos das OJs 275 e 396 da SDI-1 do TST. Mantido o valor da condenação para fins de custas processuais. Brasília, 18 de maio de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator