TSTEDCiv-Ag-AIRR 0001279-53.2019.5.09.0010
Cargo de confiança: vícios
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Cargo de confiança
- Vícios
- Honorários Advocatícios
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARGO DE CONFIANÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. Restou devidamente consignado no acórdão embargado que a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula nº 126 desta Corte, pois o Regional foi categórico ao afirmar que a Reclamante, no cargo de coordenadora regional, detinha poderes de gestão, bem como percebia remuneração diferenciada superior a 40% (quarenta por cento), estando atendidos os requisitos do art. 62, II, da CLT. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, inviabiliza-se a oposição dos Embargos de Declaração. Embargos de Declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração. Brasília, 1 de dezembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios