TSTAg-AIRR 0000212-97.2023.5.14.0002
Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: fraude à execução
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
- Fraude à execução
- Comprovação
- Docmentos
- Testemunhos
- Revolvimento de matéria fática
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FRAUDE À EXECUÇÃO. COMPROVAÇÃO. DOCMENTOS. TESTEMUNHOS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DIALÉTICA RECURSAL. DESATENDIMENTO. SÚMULA 422 DO TST. I. O teor decisório do acórdão regional alicerçar-se na constatação de fraude a execução mediante o exame do caderno probatório (relatos testemunhais, documentos) e a parte agravante, no recurso de revista, renova argumento de cunho fático a exigir o reexame das provas dos autos, como bem assinalou o primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, atraindo o óbice da Súmula 126 do TST para o seu processamento. Especialmente porque não se identificou a posse legal ou aquisição pela parte recorrente com a respectiva transferência da propriedade do bem penhorado, permanecendo idônea a constrição judicial em nome do real proprietário. II. No agravo interno, novamente a parte agravante, terceiro embargante, nem sequer se refere ao teor da decisão agravada, limitando-se a repisar as questões de mérito do recurso de revista, no sentido de que não havia qualquer existência de registro de penhora do bem adquirido assim como as provas dos autos comprovam que não ocorreu fraude à execução, fato reconhecido pelo TRT. III. A parte agravante não impugna o fundamento central da decisão agravada que denegou seguimento ao agravo de instrumento, padecendo o agravo interno de dialética recursal, atraindo a aplicação da referida Súmula 422 do TST. II. Agravo interno de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo interno. Brasília, 26 de setembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator