TSTRR 1001905-68.2023.5.02.0088
Efeito interruptivo: tempestividade verificada
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Efeito interruptivo
- Tempestividade verificada
- Reconhecimento
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INTERRUPTIVO. RECURSO ORDINÁRIO. TEMPESTIVIDADE VERIFICADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 897-A, § 3º, da CLT, os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, salvo nas hipóteses de intempestividade, irregularidade de representação processual ou ausência de assinatura. II. A rejeição ou o não conhecimento dos embargos de declaração por ausência de vício não afasta o efeito interruptivo do prazo recursal, não cabendo ampliar, por interpretação, as exceções legalmente previstas. III. No caso dos autos, opostos embargos de declaração tempestivos em face da sentença, com posterior decisão publicada em 8/8/2024, revela-se tempestivo o recurso ordinário interposto em 20/8/2024, razão pela qual o entendimento regional que afastou o efeito interruptivo mostra-se em desconformidade com a jurisprudência desta Corte. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista, por violação do art. 897-A, § 3º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a intempestividade reconhecida e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no exame do recurso ordinário interposto pela parte reclamada, como entender de direito. Brasília, 18 de maio de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator