TSTAg-AIRR 1238-88.2016.5.20.0009
Repouso semanal remunerado: concessão após o sétimo dia consecutivo de trabalho
- Direito do Trabalho
- Repouso semanal remunerado
- Concessão após o sétimo dia consecutivo de trabalho
- Previsão em norma coletiva
- Invalidade
- Óbices do art. 896, § 7º, da CLT, e da súmula 333 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA ( VALE S.A. ) – REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. DIREITO DE INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA. TEMA 1.046 DO STF. ÓBICES DO ART. 896, § 7º, DA CLT, E DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O direito ao repouso semanal remunerado após o sexto dia consecutivo de trabalho (art. 7º, XV, da CF; art. 67 da CLT; e art. 611-B, IX, da CLT) é norma de saúde e segurança do trabalho, revestida de indisponibilidade absoluta, não sendo passível de flexibilização por negociação coletiva. A hipótese enquadra-se, portanto, na exceção contida na parte final da tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, segundo a qual a autonomia negocial coletiva encontra limite nos direitos trabalhistas de indisponibilidade absoluta, os quais, por constituírem um patamar civilizatório mínimo, não podem ser objeto de transação. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte, consolidada na OJ 410 da SbDI-1(tese reafirmada no julgamento do Tema nº 265 da Tabela de Recursos de Revistas Repetitivos), estabelece que a concessão do descanso após o sétimo dia consecutivo de trabalho importa no seu pagamento em dobro. No caso, o Tribunal Regional, ao invalidar a norma coletiva por entender que o direito ao descanso semanal é preceito de ordem pública não passível de flexibilização, proferiu decisão em estrita consonância com o entendimento pacificado do TST, o que atrai os óbices do art. 896, § 7º, da CLT, e da Súmula 333 desta Corte. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.