TSTAIRR 0011035-22.2023.5.03.0040
Fase de cumprimento de sentença: execução
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de cumprimento de sentença
- Execução
- Decisão em que rejeitada a exceção de pré-executividade
- Acórdão proferido em agravo de intrumento em agravo de petição
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO. DECISÃO EM QUE REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. SÚMULA 218 DO TST. RECURSO DE REVISTA INCABÍVEL. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. Nos termos do entendimento consagrado na Súmula 218/TST “É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento”. 3. No caso, o Tribunal Regional negou provimento ao agravo de instrumento em agravo de petição interposto pela parte, razão pela qual o recurso de revista que se visa a destrancar é manifestamente inadmissível. 4. Nesse cenário, diante do óbice processual que impede a atuação jurisdicional de mérito pretendida a este TST, resta inviabilizada, em termos absolutos, a possibilidade de reexame da decisão regional objeto do recurso de revista denegado. Saliento ainda, por oportuno, que, em razão do vício processual ora detectado, não há como divisar a transcendência da questão jurídica suscitada nas razões do recurso de revista (art. 896-A da CLT), na linha da compreensão majoritária dos integrantes da Egrégia 5ª Turma do TST (Ag-RR 11485-82.2015.5.15.113, Relator Ministro Breno Medeiros), órgão ao qual vinculado este Ministro Relator. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 25 de março de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator