TSTAIRR 0000181-53.2020.5.05.0222
Cartões de ponto: jornada de trabalho
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Cartões de ponto
- Jornada de trabalho
- Intervalo intrajornada
- Adicional de periculosidade
- Integração
- Invalidade do regime de compensação
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – CARTÕES DE PONTO. JORNADA DE TRABALHO - INTERVALO INTRAJORNADA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA AO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, a parte transcreveu nas razões do recurso de revista trecho insuficiente à demonstração do prequestionamento da matéria controvertida, pelo que não há como considerar atendidas as normas dos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 7 de outubro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator .