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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001810-38.2024.5.12.0057

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: adicional de insalubridade

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Adicional de insalubridade
  • Ruído
  • Quanto ao adicional de insalubridade, o e
  • Julgados
  • Prorrogação de jornada de trabalho

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO. TEMA 555 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Quanto ao adicional de insalubridade, o e. TRT entendeu ser devido o benefício, em razão do decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 664335 (TEMA 555), especificamente quanto ao agente nocivo ruído, no sentido de que a exposição a níveis superiores ao limite máximo de tolerância, independentemente do uso e eficácia do EPI, detém potencialidade para causar danos ao organismo não restritos apenas à perda/redução da capacidade auditiva. A decisão regional encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que é possível reconhecer o direito ao adicional de insalubridade, no caso de exposição ao agente ruído, a partir da ratio decidendi do Tema 555, de Repercussão Geral. Julgados. Agravo interno não provido. PRORROGAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DO MTE. IMPOSSIBILIDADE. NORMA COLETIVA. Em relação ao tema “prorrogação de jornada em atividade insalubre”, registre-se que não houve determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 149 da Tabela de IRR, que traz as seguintes questões jurídicas: "i) em observância à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, é válida cláusula de norma coletiva que autoriza, independentemente da licença prévia da autoridade competente (CLT, art. 60, caput), regime de trabalho que tem como corolário o elastecimento da jornada em ambiente insalubre?; (ii) inclusive quanto ao labor prestado antes da vigência do art. 611-A, XIII, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017?; e (iii) há necessidade de previsão expressa na norma coletiva quanto ao ambiente insalubre e à dispensa da licença prévia?". Feito esse registro, verifica-se que a decisão regional foi proferida em sintonia com a jurisprudência que prevalece no âmbito desta Corte Superior, a qual me filio, no sentido de que é inválido o regime de compensação ou a prorrogação da jornada em atividade insalubre sem prévia autorização do Ministério do Trabalho, nos termos do art. 60 da CLT, mormente quando sequer se extrai do contexto fático previsão expressa na norma no sentido da dispensa da autorização do Ministério do Trabalho. Precedentes. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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