TSTAg-RR 1001587-36.2017.5.02.0043
Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes
- Direito do Trabalho
- Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional
- Não configuração
- Não reconhecimento
- Adicional de periculosidade
- Acórdão reigonal fundamentado na conclusão alcançada em laudo pericial
- Julgados
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO ACERCA DO PEDIDO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . A decisão é no sentido de que o parecer técnico que concluiu pela ausência de periculosidade não foi infirmado por prova cabal em sentido contrário e, portanto, não há prova do trabalho em situação de risco quer pelo contato com inflamáveis ou com equipamentos eletrizados. II . A Corte Regional consignou estarem descritas as atividades da parte reclamante, no "setor DDR (discagem direta de ramais)", em que recebia "ligações de técnicos de instalação de linha telefônica, prestando esclarecimentos diversos sobre os atendimento aos clientes; realizando ligações com o objetivo de agendar novas instalações ou instalações com mudanças de endereço dos clientes". Ao contrário do que a parte reclamante sustenta, houve o exame da prova e em momento algum se registrou que durante as atividades desempenhadas pela parte autora ocorria o contato com equipamentos eletrizados que pudesse colocar a parte em risco. III . No que tange à pretensão de recebimento do adicional de periculosidade em razão de trabalho em local sujeito à explosão (com armazenamento de inflamáveis), a Corte Regional expressamente fundamenta sua conclusão no laudo pericial, pontuando, repita-se, que, "a reclamante não acessava a bacia de segurança do tanque de inflamável e desta forma, não permanecia em área de risco, inexistindo caracterização de periculosidade para tanques enterrados com as características encontradas nas dependências da reclamada". IV . A matéria trazida em sede de arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e por deficiência de fundamentação foi analisada na decisão unipessoal recorrida de forma fundamentada, estando a decisão em conformidade com a tese contida no tema 339 da tabela de repercussão geral do STF, o que impede o reconhecimento da transcendência da causa. V . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ALEGAÇÕES DE CONTATO COM EQUIPAMENTOS ELETRIZADOS E DE TRABALHO EM LOCAL SUJEITO À EXPLOSÃO (ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS). ACÓRDÃO REIGONAL FUNDAMENTADO NA CONCLUSÃO ALCANÇADA EM LAUDO PERICIAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . A Corte Regional manteve a sentença em que se julgou o pedido referente ao adicional de periculosidade improcedente sob o fundamento de que o parecer técnico em que se concluiu pela ausência de periculosidade não foi infirmado por prova cabal em sentido contrário. O Tribunal Regional julgou, portanto, não haver prova do trabalho em situação de risco quer pelo contato com inflamáveis ou com equipamentos eletrizados. II . Conforme a jurisprudência desta Corte Superior exige-se prova robusta em sentido contrário ao laudo pericial para afastar a conclusão alcançada nesse meio de prova. Julgados. III . Ao contrário do que a parte reclamante sustenta, houve o exame da prova e em momento algum se registrou que durante as atividades desempenhadas pela parte autora ocorria o contato com equipamentos eletrizados. IV . No que tange à pretensão de recebimento do adicional de periculosidade em razão de trabalho em local sujeito à explosão (com armazenamento de inflamáveis), observa-se que o acordão regional está fundamentado na conclusão alcançada no laudo pericial, em que se pontuou inexistir risco quanto aos tanques enterrados com as características encontradas nas dependências da reclamada. V . Os precedentes da Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 do TST revelam a preocupação sobre considerar como área de risco toda a construção vertical, quando há risco de que, em razão do sinistro (explosão), toda a estrutura colapse, o que não é minimamente mencionado no acórdão regional. VI . À luz das circunstâncias descritas, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência em nenhum dos seus aspectos. VII . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Eletricitário; Negativa de Prestação Jurisdicional; Armazenamento de Líquido Inflamável